Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001656-78.2025.4.06.3824/MG
RECORRENTE: IONILDA RAFAEL MENDES SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA CUNHA SANTANA (OAB MG107672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, IONILDA RAFAEL MENDES SANTOS, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada ou anulada, pois o laudo pericial não refletiu suas reais condições de saúde ao concluir pela ausência de incapacidade. Afirma ser portadora de múltiplas enfermidades ortopédicas degenerativas — como escoliose, espondiloartrose, espondilolistese de L4 e protrusões discais — além de dores intensas e deformidade física (“calombo” na região cervical/torácica), que limitariam movimentos, força muscular e mobilidade, impossibilitando a continuidade do labor braçal que sempre exerceu. Alega que o perito não examinou adequadamente tais limitações, deixou de mencionar a deformidade alegada, não avaliou todas as patologias indicadas nos documentos do Evento 17 e não respondeu aos quesitos formulados, configurando cerceamento de defesa. Defende que os atestados médicos de especialistas comprovam incapacidade total e permanente, demonstrando agravamento progressivo do quadro desde 2013. Sustenta, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e deve considerar as condições pessoais e sociais da autora — idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalhos exclusivamente braçais — para reconhecer a incapacidade. Requer, assim, a anulação da sentença com realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde o primeiro requerimento administrativo, com pagamento de atrasados, juros, correção monetária e manutenção da justiça gratuita.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito
O laudo pericial demonstra de forma objetiva que, apesar das alterações degenerativas identificadas nos exames de imagem — escoliose lombar, espondiloartrose, espondilolistese de L4 e protrusões discais com potenciais conflitos foraminais —, não há correlação clínico-funcional incapacitante no momento da avaliação. A perita registrou deambulação normal, força e amplitude de movimentos preservadas em todos os membros, musculatura eutrófica, ausência de edemas, ausência de bloqueios funcionais, capacidade de realizar flexão, agachamento, decúbito e mudanças de posição de forma independente e fluida, além de testes ortopédicos negativos (Jobe, Lasègue e Betcherew). Destacou que o quadro doloroso é crônico e intermitente, marcado por períodos de crise e remissão, encontrando-se a autora fora de crise e sem sinais clínicos de agravamento na data da perícia. Concluiu, de modo expresso, que a repercussão funcional atual não compromete o desempenho das atividades laborativas, inexistindo incapacidade atual, incapacidade pretérita além dos períodos já amparados ou sequela consolidada.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da limitação funcional e/ou capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.