Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000863-69.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: PEDRO DAMASCENO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ VICENTE FILARDI BARBOSA (OAB MG127786)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A sentença baseou-se em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, ao consignar que a visão monocular do autor é compatível com o exercício da atividade habitual de lavrador e floricultor.
3. O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando ausência de resposta a quesitos periciais, e, no mérito, afirmou que a cegueira no olho direito, associada à baixa acuidade visual no olho esquerdo e à idade, inviabiliza o desempenho seguro das atividades agrícolas. Juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; e apurar a existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a prova técnica judicial mostrou-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas quando ausente o requisito essencial da incapacidade laborativa.
6. A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração de incapacidade total ou parcial para o trabalho, temporária ou permanente, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
7. O laudo pericial judicial, elaborado por médica especialista em oftalmologia, atestou que o autor é portador de cegueira no olho direito e catarata incipiente no olho esquerdo, com acuidade visual preservada de 20/50, sem comprometimento funcional que impeça o exercício da atividade habitual.
8. A perícia concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa, destacando que as atividades de lavrador e floricultor não exigem visão binocular, trabalho em altura ou condução de máquinas pesadas.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado em sede recursal não infirmou as conclusões periciais, pois descreve atividades compatíveis com a limitação visual apresentada.
10. Ausente incapacidade laborativa no momento relevante, fica afastado o direito aos benefícios postulados, sendo desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: “1. A inexistência de incapacidade laborativa comprovada por laudo pericial judicial afasta a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. 2. A visão monocular, quando compatível com a atividade habitual exercida, não caracteriza incapacidade para o trabalho.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86 e 26, incisos I e II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Primeira Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Primeira Turma, j. 05.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.