Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003553-54.2021.4.01.3810/MG
RECORRENTE: DIVINO APARECIDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SABRINA ARRUDA PROENCA KOGA (OAB SP312426)
DESPACHO/DECISÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO CONTRA SENTENÇA. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. NATUREZA JURÍDICA E SUFICIÊNCIA DOS ÍNDICES. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADI 5.090. RECURSO IMPROVIDO. DISPENSA DE HONORÁRIOS PELA CAIXA.
1. Trata-se de demanda em que se discute a natureza jurídica dos indexadores incidentes sobre as contas vinculadas ao FGTS, bem como a capacidade e suficiência deles para recompor as perdas inflacionárias e para remunerar os titulares das contas.
2. O STF, examinando a ADI n.º 5.090, cujo objeto era o exame da constitucionalidade das regras constantes do art. 13 da Lei n.º 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/91, que tratam do incide de correção monetária e do índice remuneratório das contas vinculadas de FGTS, decidiu nos seguintes termos:
“EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
3. Em sede de embargos de declaração foi reafirmada a modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos apenas prospectivos. Ficou assentado que "a tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese". Também ficou registrado que "a determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor" (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025).
4. A decisão na ADI 5090 transitou em julgado em 15/04/2025.
5. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, referido julgado tem “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, sendo, pois, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante previsto no art. 927, inciso I, do CPC.
6. Diante da eficácia geral (“erga omnes”) e do efeito vinculante do julgado do STF na ADI n.º 5.090 em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, referido julgado opera efeitos imediatos e diretos quanto ao exame da pretensão inicial deduzida pela parte autora neste feito.
7. Como o STF decidiu que, até dezembro de 2024, as regras que determinam a remuneração das contas vinculadas ao FGTS mediante a incidência mensal da TR e a incidência anual do percentual de 3% são constitucionais, não há outro caminho a não ser: negar provimento ao recurso.
8. A partir daquele julgamento, conclui-se que o FGTS, via Caixa Econômica Federal, a partir de 2025, irá remunerar as contas, bem como realizar a correção monetária, nos termos em que decidido pelo STF. Na remota hipótese de eventual descumprimento futuro, surgirão novas pretensões a lastrear possíveis demandas judiciais.
9. Em resumo, cumprindo a determinação do STF, o caso é de total improcedência do pedido inicial. Como a ADI já transitou em julgado e é vinculante para todos os atores processuais e para a administração pública, não será admitida, sob pena de condenação por litigância de má fé, a interposição de qualquer recurso contra esta decisão, para rediscussão do mérito.
10. Especificamente neste caso, deixo de condenar a parte recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais tendo em vista a dispensa do recebimento de tal verba manifestada expressamente pela CAIXA, consoante Decisão 78/2024 da COGER do TRF6ª Região.
11. Em face do exposto, autorizado pelo art. 932, IV, ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e honorários.
12. Dispensada a intimação da CEF.
13. Intime-se a parte autora/recorrente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.