Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000958-36.2015.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 6 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SIQUEIRA SALES - MG142671 e MARIO LUCIO DOS SANTOS - MG164802 POLO PASSIVO:ANA MARIA GUEDES THOMAZELLI SENTENÇA Classificada TIPO "C", para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 6ª REGIÃO, em face de ANA MARIA GUEDES THOMAZELLI, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial, consubstanciadas nas anuidades de 2010 a 2013 (ID 1345563892, página 08), nos termos da legislação de regência. Citação da executada (ID 1345563892, página 18). Suspensão da execução, sine die, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980 (ID 1345563892, página 28). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD (ID 1345563892, páginas 35 e 36). Tal medida restou infrutífera. Manifestação do exequente pela desistência do feito, nos termos do entendimento do tema número 540, do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ausência de interesse de agir, em face da inexistência do número mínimo de anuidades necessárias ao ajuizamento do feito (ID 1348011350).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada, em obediência ao princípio da causalidade, posto que o descumprimento de suas obrigações junto ao Conselho deu azo ao ajuizamento deste feito executivo. Com fundamento no mesmo princípio, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, inclusive porque não foram opostos embargos do devedor. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal