Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003587-64.2018.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003587-64.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A POLO PASSIVO:MARA LOPES MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CALLEB FERNANDES PAIZANTE - ES22525-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003587-64.2018.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o BANCO DO BRASIL S/A. contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SEMESTRALIDADE DO FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO. PORTARIA FNDE Nº 638/2017. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade da justiça, cabendo ao impugnante a prova em sentido contrário. 2. Nas demandas em que se discute contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o agente financeiro e a instituição de ensino possuem legitimidade para figurar no polo passivo, na condição, respectivamente, de agente operador e administrador do programa, agente financeiro e agente responsável pela validação das informações lançadas pelo estudante no portal eletrônico SisFIES. 3. A inovação normativa introduzida pela Lei nº 13.366/2016 e Portaria FNDE nº 638/2017, relativa à limitação do valor da semestralidade, não pode alcançar anteriores contratos do FIES, que apenas previam a limitação do valor global do financiamento. Respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica 4. Apelações e remessa necessária improvidas. Alega o FNDE omissão do julgado, uma vez que a questão debatida não teria sido analisada à luz dos dispositivos normativos que prequestiona: artigo 3° incisos I e II da Lei 10.260/2001, artigo 3º inciso I da Lei 9.394/96 – LDB e artigos 5º, caput, e 206 I, estes da Constituição Federal. O Banco do Brasil, também a título de prequestionamento, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo violação a diversos dispositivos normativos, entre os quais, art. 485, VI, do CPC, arts. 186 c/c 927,188, I, 421, 422 do Código Civil, art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003587-64.2018.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso em exame, verifico que o julgado não padece de vício algum. Os embargos, em verdade, foram manejados apenas para possibilitar prequestionamento. A questão impugnada foi examinada à luz dos diplomas normativos incidentes na espécie, ficando assentado que tanto o FNDE, na qualidade de agente operador e administrador do FIES, como o Banco do Brasil, como agente financeiro, possuem legitimidade para responder pela presente ação em que se discute alteração de contrato de financiamento estudantil. Lembro que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo dos embargantes, dou por prequestionadas todas as normas que entendem terem sido violadas. Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. Por fim, vale lembrar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1003587-64.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003587-64.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A POLO PASSIVO:MARA LOPES MARTINS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CALLEB FERNANDES PAIZANTE - ES22525-A EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITMIDADE PASSIVA. PORTARIA FNDE Nº 638/2017. ACORDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA. HIPÓTESE DO ART. 489, § 1º, DO CPC AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025/CPC). REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de vício de fundamentação deficiente o acórdão que possui fundamentação apta a solucionar a lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não abordadas no julgado são insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. Para fins de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, basta a simples oposição dos embargos de declaração, sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora