Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000788-70.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DAMASCENA
ADVOGADO(A): JOYCE AFONSO DIAS (OAB MG203765)
ADVOGADO(A): POLLYANA MEIRA LEAL AYALA (OAB MG122669)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para sanar omissão da sentença, que não apreciou a alegação de prescrição quinquenal veiculada na contestação.
Intimada, a parte autora não manifestou sobre os embargos.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, com razão o embargante.
No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. De fato a sentença não analisou a prescrição quinquenal.
Então, os embargos hão de ser acolhidos para que a matéria seja apreciada, na forma a seguir:
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de pretensão que envolve a concessão de benefício previdenciário, inexiste a prescrição do fundo do direito, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A questão é disciplinada no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, em que se prescrevem somente as prestações vencidas há mais de 5 anos, por se tratar de prestação de trato sucessivo e de caráter alimentar. Aliás, sobre o ponto o STF se manifestou na ADI 6096, ao analisar o art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, em que se declarava decaído o direito de questionar o ato que negou o benefício, se não exercido em determinado prazo. Lá ficou dito que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte".
Então, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Postas essas considerações, acolho os embargos de declaração, para alterar o item 2 do dispositivo da sentença no que se refere à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, conforme abaixo, mantendo os demais comandos.
2) conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade híbrida (NB 183.752.875-3) com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (vigentes na data de implemento dos requisitos), com vigência a partir da data do requerimento administrativo (06/12/2017), e a pagar todas as parcelas vencidas desde 06/02/2019, acrescidas de juros e correção monetária.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.