Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
16/12/2025, 16:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:53
Confirmada
17/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/11/2025, 08:06
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:40
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:21
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:02
Confirmada
13/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:07
Publicação
07/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003687-93.2010.4.01.3807/MG
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG125425)
ADVOGADO(A): VALDIR RODRIGUES FILHO (OAB MG078358)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA (OAB MG127556)
ADVOGADO(A): MONICE RISERIO DOURADO LEITE (OAB MG073275)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA (OAB MG041145)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197)
ADVOGADO(A): EMANUEL GONÇALVES DINIZ (OAB MG228506)
ADVOGADO(A): PAOLA DIAS DE CARVALHO (OAB MG173062)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB MG155164)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo a dilação requerida no evento 148.1 pelo prazo de 10(dez) dias.
Defiro o quanto requerido pelo perito na petição de evento 149.1, adequando-se o cronograma para a data apresentada.
Intimem-se as partes.
Montes Claros, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003687-93.2010.4.01.3807/MG
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG125425)
ADVOGADO(A): VALDIR RODRIGUES FILHO (OAB MG078358)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA (OAB MG127556)
ADVOGADO(A): MONICE RISERIO DOURADO LEITE (OAB MG073275)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA (OAB MG041145)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197)
ADVOGADO(A): EMANUEL GONÇALVES DINIZ (OAB MG228506)
ADVOGADO(A): PAOLA DIAS DE CARVALHO (OAB MG173062)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB MG155164)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo a dilação requerida no evento 148.1 pelo prazo de 10(dez) dias.
Defiro o quanto requerido pelo perito na petição de evento 149.1, adequando-se o cronograma para a data apresentada.
Intimem-se as partes.
Montes Claros, data da assinatura.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 09:13
Mero expediente
03/10/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:29
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:19
Publicação
03/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003687-93.2010.4.01.3807/MG
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG125425)
ADVOGADO(A): VALDIR RODRIGUES FILHO (OAB MG078358)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA (OAB MG127556)
ADVOGADO(A): MONICE RISERIO DOURADO LEITE (OAB MG073275)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA (OAB MG041145)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197)
ADVOGADO(A): EMANUEL GONÇALVES DINIZ (OAB MG228506)
ADVOGADO(A): PAOLA DIAS DE CARVALHO (OAB MG173062)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB MG155164)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo a dilação de prazo requerida na petição de evento 139.1.
Montes Claros, data da assinatura.
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:33
Confirmada
28/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:50
Publicação
20/08/2025, 23:14
Publicação
20/08/2025, 13:14
Publicação
20/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (VARA EXECUÇÃO) Nº 0003687-93.2010.4.01.3807/MG (originário: processo nº 00036879320104013807/) RELATOR: WALISSON GONCALVES CUNHA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG125425)
ADVOGADO(A): VALDIR RODRIGUES FILHO (OAB MG078358)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA (OAB MG127556)
ADVOGADO(A): MONICE RISERIO DOURADO LEITE (OAB MG073275)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA (OAB MG041145)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197)
ADVOGADO(A): EMANUEL GONÇALVES DINIZ (OAB MG228506)
ADVOGADO(A): PAOLA DIAS DE CARVALHO (OAB MG173062)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB MG155164)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 12/08/2025 - LAUDO PERICIAL
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:50
Expedida/certificada
18/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:27
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:12
Confirmada
23/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:54
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:25
Publicação
29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003687-93.2010.4.01.3807/MG
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG125425)
ADVOGADO(A): VALDIR RODRIGUES FILHO (OAB MG078358)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA (OAB MG127556)
ADVOGADO(A): MONICE RISERIO DOURADO LEITE (OAB MG073275)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA (OAB MG041145)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197)
ADVOGADO(A): EMANUEL GONÇALVES DINIZ (OAB MG228506)
ADVOGADO(A): PAOLA DIAS DE CARVALHO (OAB MG173062)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB MG155164)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Autos de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), questionando débitos previdenciários constituídos pela Receita Federal do Brasil.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por meio do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0003687-93.2010.4.01.3807, relatora Desembargadora Federal Simone S Lemos, deu provimento à apelação interposta pela embargante, anulando a sentença de primeiro grau e determinando a reabertura da instrução processual.
A decisão do Eg. Tribunal fundamentou-se no reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil por ausência de concordância das partes sobre o valor dos honorários periciais, quando a necessidade da prova técnica havia sido reconhecida pelo juízo e era imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Conforme consignado no Acórdão, "não poderia a magistrada ter impedido a realização da prova pericial por ausência de concordância das partes com o valor da perícia. Incumbia-lhe fixar o valor, nos limites da prudência e razoabilidade, sendo que apenas a falta de pagamento - após a definição do juízo - poderia levar ao reconhecimento da desistência tácita em sua produção."
Retornaram os autos a este juízo para cumprimento da determinação superior.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Acórdão esclareceu de forma inequívoca que compete ao magistrado fixar os honorários periciais nos limites da prudência e razoabilidade, não sendo legítimo condicionar a realização da perícia à prévia concordância das partes sobre os valores.
A controvérsia versa sobre aspectos técnico-contábeis complexos, especificamente sobre alegação da embargante de que realizou os recolhimentos previdenciários devidos, porém com equívoco na classificação das rubricas, o que teria gerado indevida constituição de débitos pela Receita Federal.
Tal matéria demanda conhecimento especializado que somente pode ser adequadamente esclarecido mediante prova pericial contábil, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo.
As partes apresentaram quesitos específicos que delineiam com precisão o objeto da perícia, demonstrando a complexidade e a necessidade da prova técnica para o adequado julgamento da causa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao v. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, DEFIRO a realização de perícia contábil e DECIDO:
1. DESIGNAÇÃO DO PERITO
DESIGNO como perito do juízo o contador, LUCIO ANTONIO LIMA GUIMARÃES ([email protected]), inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, para proceder à perícia contábil nos presentes autos.
2. OBJETO DA PERÍCIA
A perícia terá por objeto a análise contábil dos recolhimentos previdenciários efetuados pela embargante NESTLÉ BRASIL LTDA. (sucessora de Indústrias Alimentícias Iritacolomy - ITASA) relativos aos débitos previdenciários constituídos sob os números 35.562.591 e 35.562.597-0, com o fim de verificar:
a) Se houve pagamentos efetuados pela empresa que não foram computados pela Receita Federal do Brasil na constituição dos referidos débitos;
b) Se existem recolhimentos realizados sob outras rubricas no mesmo período de apuração que poderiam ser imputados aos débitos discutidos;
c) A eventual existência de diferenças entre valores devidos e efetivamente arrecadados, ou se houve apenas erro de classificação contábil.
3. QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS
O perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelas partes:
3.1. QUESITOS DA EMBARGANTE:
1º - Gentileza listar para cada uma das NFLDs objeto da execução fiscal: a) O objeto da mesma; b) A data de lavratura; c) O valor nesta data; d) O amparo legal em que a mesma foi escudada.
2º - Com base nas NFLDs e no PTA - Processo Administrativo que originou a presente cobrança, favor proceder aos seguintes levantamentos: a) Lastreado nos documentos que serviram de base de cálculos para as contribuições previdenciárias objeto das professadas diferenças apuradas pelo fisco, favor informar mês a mês, o valor histórico das bases de cálculos de INSS; b) Ato contínuo, em quadro demonstrativo analítico, favor informar separadamente, em valores históricos, o percentual e valor devido para empresa; SAT - Seguro Acidente do Trabalho e Terceiros (este último, desmembrado em cada rubrica e respectivo valor que o compõe); c) Informar o valor arrecadado global pela Executada, mês a mês; d) Apurar eventuais diferenças em valores históricos; e) Caso hajam diferenças nos valores históricos entre quantias apuradas e arrecadadas, gentileza atualizá-las para a data da perícia.
3º - É lícito afirmar que a Executada, ao preencher suas guias de recolhimento mensais previdenciárias, englobou valores em rubricas únicas, sem as discriminar em empresa, empregados, SAT e terceiros, erro administrativo que gerou as NFLDs?
4º - É lícito afirmar que pelo valor global arrecadado, confrontado com o valor global apurado na perícia, que a Executada recolheu aos cofres públicos as quantias corretas, porém, em rubricas diferentes?
3.2. QUESITOS DA EMBARGADA:
a) Analisando os documentos constantes nos autos deste processo judicial e outros que porventura forem necessários, questiona-se se a Administração Tributária, ao proceder a apuração e constituição dos referidos créditos, deixou de computar algum pagamento efetuado pelo contribuinte em favor dos mesmos?
b) Analisando os documentos constantes nos autos deste processo judicial e outros que porventura forem necessários, questiona-se se houve recolhimentos efetuados pela empresa, através de guia GPS, sob outra rubrica e relativos ao mesmo período de apuração (competências) dos débitos citados (discutidos), que não tenham sido alocados em outro(s) débito(s) previdenciário(s) e que eventualmente poderiam ser alocados (imputados) nos débitos discutidos?
c) Na remota hipótese de haver algum pagamento não contabilizado pela Administração Tributária, solicita-se que seja elaborado quadro demonstrativo (planilha) fazendo o encontro de contas, isto é, demonstrando as parcelas mensais (competências) devidas a título de contribuição previdenciária, sob cada rubrica, e os recolhimentos (pagamentos) porventura efetuados pela empresa, demonstrando-se ao final o saldo total e atual dos débitos.
4. DETERMINAÇÕES AO PERITO
DETERMINO ao perito designado que, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, apresente em 5 (cinco) dias:
a) Proposta de honorários observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à complexidade da causa;
b) Currículo com comprovação de especialização na área contábil;
c) Contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, onde serão dirigidas as intimações pessoais.
ESTABELEÇO que:
d) O cronograma dos trabalhos não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo;
e) O perito cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC;
f) O laudo deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos;
5. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, considerando o tempo transcorrido desde as indicações originais dos assistentes técnicos (2013), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão:
a) Arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
b) RATIFIQUEM a indicação dos assistentes técnicos anteriormente nomeados:
EMBARGANTE: Rodrigo Assunção de Oliveira (Economista - CORECON/MG nº 4.947);
EMBARGADA: Antônio Roberto de Souza (Auditor Fiscal da RFB);
c) Ou INDIQUEM NOVOS ASSISTENTES TÉCNICOS, devidamente qualificados, com indicação de endereço atualizado para intimações;
d) Apresentem quesitos suplementares, se desejarem, observando o objeto da perícia ora delimitado;
6. FIXAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
Conforme arts. 95 e 465, § 3º, do CPC:
a) As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias;
b) Após as manifestações, este juízo arbitrará o valor definitivo dos honorários periciais;
c) O adiantamento dos honorários do perito será de responsabilidade da parte EMBARGANTE, que requereu a perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC;
d) Cada parte adiantará a remuneração de seu respectivo assistente técnico (art. 95, caput, CPC);
e) Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC);
f) A embargante deverá depositar em juízo o valor correspondente aos honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias após o arbitramento (art. 95, § 1º, CPC);
g) A quantia recolhida será corrigida monetariamente até o efetivo pagamento (art. 95, § 2º, CPC);
h) Se a perícia for inconclusiva ou deficiente, a remuneração poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, CPC);
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC);
b) O perito protocolará o laudo no prazo fixado de 60 dias (art. 477, CPC);
c) Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º, CPC);
d) O perito deverá esclarecer pontos sobre os quais haja divergências ou dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC);
e) Para o desempenho de sua função, o perito poderá valer-se de todos os meios necessários, conforme art. 473, § 3º, do CPC;
8. ADVERTÊNCIAS E SUBSTITUIÇÃO
ADVERTE-SE que:
a) O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 467, CPC);
b) O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou deixar de cumprir o encargo no prazo (art. 468, CPC);
c) Em caso de descumprimento injustificado do prazo, será comunicada a ocorrência à corporação profissional e poderá ser imposta multa (art. 468, § 1º, CPC);
d) O perito substituído deverá restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado em 15 dias, sob pena de impedimento de atuar como perito judicial por 5 anos (art. 468, § 2º, CPC);
e) Se necessário, poderá ser determinada segunda perícia para corrigir omissões ou inexatidões (art. 480, CPC).
INTIME-SE o perito designado.
INTIMEM-SE as partes.
Montes Claros, data da assinatura.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 09:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:54
Recebimento
08/08/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
21/12/2019, 03:12
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2017, 08:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:25
Recebimento
09/12/2016, 14:55
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 08:37
Intimação
22/11/2016, 14:07
Recebimento
22/11/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 14:47
Ato ordinatório
28/10/2016, 14:18
Publicação
30/08/2016, 09:49
Intimação
29/08/2016, 11:27
Intimação
21/06/2016, 09:20
Improcedência
14/06/2016, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/12/2015, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 11:57
Publicação
25/11/2015, 10:25
Intimação
23/11/2015, 10:28
Intimação
18/11/2015, 12:53
Mero expediente
16/11/2015, 14:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2015, 09:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 15:41
Expedida/Certificada
28/05/2015, 08:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 14:14
Intimação
18/03/2015, 07:58
Mero expediente
13/03/2015, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/02/2015, 09:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 11:41
Recebimento
06/02/2015, 16:09
Entrega em carga/vista
03/02/2015, 16:55
Expedida/Certificada
30/01/2015, 10:21
Intimação
03/12/2014, 14:57
Mero expediente
03/12/2014, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2014, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 10:57
Recebimento
21/11/2014, 10:48
Entrega em carga/vista
24/10/2014, 09:11
Intimação
21/10/2014, 10:56
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 11:34
Intimação
15/10/2014, 08:23
Recebimento
13/10/2014, 08:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 11:37
Recebimento
01/10/2014, 15:19
Entrega em carga/vista
26/09/2014, 14:25
Publicação
25/09/2014, 13:45
Intimação
19/09/2014, 15:50
Intimação
12/09/2014, 12:11
Recebimento
12/09/2014, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 11:03
Recebimento
04/09/2014, 14:01
Entrega em carga/vista
26/08/2014, 11:17
Expedida/Certificada
22/08/2014, 09:57
Intimação
07/08/2014, 10:43
Mero expediente
09/07/2014, 13:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2014, 13:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2014, 09:51
Recebimento
27/06/2014, 11:34
Entrega em carga/vista
12/06/2014, 12:32
Intimação
11/06/2014, 10:14
Recebimento
10/06/2014, 10:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 11:04
Expedida/Certificada
29/05/2014, 13:49
Intimação
02/04/2014, 10:24
Recebimento
01/04/2014, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 16:06
Recebimento
21/03/2014, 11:58
Recebimento
21/03/2014, 11:18
Entrega em carga/vista
21/03/2014, 10:46
Publicação
17/03/2014, 12:55
Intimação
12/03/2014, 14:28
Intimação
20/02/2014, 13:29
Recebimento
20/02/2014, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2014, 18:24
Recebimento
13/02/2014, 17:22
Entrega em carga/vista
06/02/2014, 17:55
Recebimento
03/02/2014, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/01/2014, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2014, 09:19
Intimação
09/12/2013, 15:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 11:00
Recebimento
29/11/2013, 14:53
Entrega em carga/vista
21/11/2013, 18:15
Intimação
18/11/2013, 10:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2013, 16:11
Publicação
23/10/2013, 15:39
Intimação
18/10/2013, 13:44
Intimação
26/08/2013, 16:19
Mero expediente
21/08/2013, 18:28
Conclusão (para despacho)
15/05/2013, 15:28
Recebimento
18/03/2013, 20:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
18/03/2013, 20:00
Publicação
29/10/2012, 13:01
Intimação
25/10/2012, 14:12
Mero expediente
27/09/2012, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2011, 10:04
Ato ordinatório
24/05/2011, 16:29
Recebimento
19/05/2011, 12:58
Entrega em carga/vista
12/05/2011, 20:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)