Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003092-69.2024.4.06.3804/MG
RECORRENTE: REINALDO ALVES MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884)
ADVOGADO(A): FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, REINALDO ALVES MOREIRA, sustenta, em síntese, que é portador de visão monocular, com cegueira total no olho esquerdo e comprometimento visual progressivo no direito, caracterizado como baixa visão irreversível. Afirma que o laudo pericial reconheceu tais limitações, mas, de forma contraditória, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Alega que o perito confirmou a degeneração da mácula e da retina do olho direito (CID H31.0), concordou com os laudos oftalmológicos que atestam ausência de possibilidade de melhora e, ainda assim, afirmou existir capacidade para o trabalho, sem fundamentar adequadamente sua conclusão. Argumenta que a sentença ignorou provas médicas e não considerou as condições pessoais e profissionais do autor, que sempre exerceu atividades braçais, em obras e alturas, incompatíveis com a limitação visual. Defende que a visão monocular e a progressão da doença ocular o tornam inapto para o labor habitual e inviável sua recolocação no mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 04/05/2023, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com determinação de nova perícia.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito
Os laudos periciais, principal e complementar, registram que a parte autora, de 47 anos, exerce atividades braçais em serviços gerais e apresenta cegueira total no olho esquerdo (CID H54.4) e cicatrizes coriorretinianas no olho direito (CID H31.0). O perito constatou que o autor possui visão monocular, com acuidade preservada no olho direito, sem outras alterações neurológicas ou sistêmicas. Afirmou que a limitação visual gera apenas restrições para o desempenho de atividades motorizadas ou em altura, mas não implica incapacidade para o trabalho habitual, desde que haja adaptação das funções às condições visuais. No laudo complementar, reiterou que, mesmo diante das restrições, o autor mantém condições para exercer suas atividades, podendo atuar em funções compatíveis com sua limitação, em igualdade de condições com outros trabalhadores em atividades que não envolvam risco ou necessidade de visão binocular. Assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, permanente ou temporária, ressaltando que a condição é estável e não impede o exercício de atividades adaptadas.
Quanto à alegação de que o perito não teria considerado as condições pessoais do autor, observa-se que o laudo pericial principal e o complementar registraram de forma expressa tais informações, descrevendo idade (47 anos), escolaridade (sem formação técnico-profissional) e histórico laboral em atividades braçais, especialmente em obras, silos e armazéns. O perito levou esses elementos em conta ao avaliar a compatibilidade entre a limitação visual e o desempenho das funções habituais, esclarecendo que, embora o autor possua restrições para atividades que demandem altura ou direção de veículos, mantém capacidade plena para o exercício de outras tarefas compatíveis com sua experiência profissional. Dessa forma, o exame contemplou as condições individuais e sociais do autor, tendo o laudo abordado de maneira suficiente e técnica a repercussão funcional da visão monocular sobre sua aptidão para o trabalho, inexistindo omissão ou irregularidade que justifique nova perícia.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da limitação funcional e/ou capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.