Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6008564-21.2024.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: APARECIDA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁLVARO SILVA MACHADO (OAB MG232011)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA PEREIRA (OAB MG232647)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A parte recorrente pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DER (23/03/2016) ou desde a cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 05/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora mantinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial, requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente em remissão (CID F33.4), estando temporariamente incapaz para o trabalho desde 07/10/2024.
4. Ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial ou demonstrar a existência de incapacidade desde a cessação do benefício anterior, considerando tratar-se de patologia psiquiátrica sujeita a oscilações e períodos de remissão.
5. A desconsideração da perícia judicial exige prova robusta de erro metodológico ou técnico, o que não se verifica nos autos.
6. Constatado que a incapacidade teve início em 07/10/2024, verifica-se que, nessa data, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo com o RGPS cessou em 05/01/2017, sem posterior recolhimento de contribuições.
7. Inaplicabilidade das hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, inexistindo comprovação de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou de situação de desemprego involuntário.
8. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade.
________
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige a concomitante presença de incapacidade laboral e qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2. Reconhecida a incapacidade em momento posterior à perda da qualidade de segurado, e inexistentes hipóteses de prorrogação do período de graça, é indevida a concessão do benefício previdenciário."
_______
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 15, II, §§1º, 2º e 4º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.