Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002271-92.2012.4.01.3816/MG
EXECUTADO: COOPERATIVA DE LATICINIOS TEOFILO OTONI LTDA
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
ADVOGADO(A): RUY CARLOS DE CAMPOS (OAB MG011854)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada, COOPERATIVA DE LATICÍNIOS TEÓFILO OTONI LTDA (Evento 284), em face da decisão proferida no Evento 277, que, em sua primeira parte, rejeitou a impugnação ao Laudo de Reavaliação judicial (Evento 270) e homologou o valor do imóvel penhorado.
A Embargante alega, em síntese, vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC), sustentando que este Juízo não teria se manifestado sobre o argumento de que a discrepância metodológica entre o laudo oficial (método comparativo) e o parecer particular (método evolutivo) configuraria a "dúvida fundada" prevista no art. 873 do CPC.
Paralelamente, vieram os autos conclusos para análise da petição da União (Fazenda Nacional) no Evento 283, que responde à intimação determinada na segunda parte da decisão embargada (Evento 277).
É o breve relatório. Decido.
1. Dos Embargos de Declaração (Evento 284)
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
A Embargante alega omissão quanto à análise da "dúvida fundada". Ocorre que o vício apontado não se configura. A decisão embargada (Evento 277) foi explícita ao reconhecer que a diferença de valores entre os laudos decorria, justamente, de "diferentes critérios metodológicos".
Ao fazê-lo, e ao concluir que tal divergência era "insuficiente para infirmar a avaliação oficial", a decisão enfrentou, de forma clara e direta, o cerne da impugnação. A fundamentação destacou a presunção de legitimidade e veracidade do laudo confeccionado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal e concluiu que o parecer particular, por si só, não configurava prova robusta de "erro na avaliação" nem se enquadrava em qualquer das hipóteses taxativas do art. 873 do CPC.
A tese de que a divergência metodológica geraria "dúvida fundada" foi, portanto, analisada e rejeitada. O fato de a decisão não ter adotado a interpretação pretendida pela Embargante não a torna omissa. O que se extrai das razões recursais é um nítido inconformismo com o mérito da decisão, buscando uma reforma incabível nesta seara processual.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos (Evento 284) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo o capítulo 1 da decisão do Evento 277 por seus próprios fundamentos.
2. Da Petição da União (Evento 283).
A decisão embargada (Evento 277), em seu item 2, determinou a intimação da Exequente (União) para que se manifestasse sobre o pedido da Executada (Evento 272) de expedição de novo ofício ao CRI para cancelamento das averbações premonitórias.
Em resposta, a União (Fazenda Nacional) peticionou no Evento 283. Em sua manifestação, a Exequente destacou que diversas execuções foram reunidas a este feito e que as matrículas dos imóveis possuem múltiplas averbações, referentes a cada um dos processos apensos.
Antes de se manifestar conclusivamente sobre o pedido de cancelamento total (Evento 272), a União requereu que este Juízo esclarecesse a extensão das decisões anteriores (Eventos 219 e 256), informando se o cancelamento determinado abrangia apenas as averbações do processo principal ou também as vinculadas aos processos apensos.
Passo a esclarecer.
As decisões proferidas nos Eventos 219 e 256 determinaram o levantamento das averbações premonitórias exclusivamente no que tange ao processo principal (Nº 0002271-92.2012.4.01.3816). Não houve, naquelas oportunidades, determinação expressa de cancelamento das averbações realizadas com base nos números dos processos que ora se encontram apensos.
Diante do esclarecimento ora prestado, e considerando que a União (Evento 283) condicionou sua manifestação a esta prévia definição, intime-se novamente a Exequente (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente sobre o pedido de cancelamento total das averbações premonitórias formulado pela Executada no Evento 272, considerando a reunião processual.
Após, retornem os autos conclusos.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].