Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1003768-37.2022.4.06.3816/MG
EXECUTADO: HERIQUE LIMA DUARTE
ADVOGADO(A): CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429)
EXECUTADO: ERMETON LIMA DUARTE LTDA
ADVOGADO(A): CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429)
EXECUTADO: ERMETON LIMA DUARTE
ADVOGADO(A): CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERMETON LIMA DUARTE LTDA E OUTROS em face da decisão proferida no Evento 165 que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu a execução, sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Os embargantes alegam a existência de omissão na referida decisão, pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Relatório
A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO promoveu a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de HERIQUE LIMA DUARTE, ERMETON LIMA DUARTE LTDA e ERMETON LIMA DUARTE, visando a cobrança de valores devidos e inadimplidos.
No curso da execução, foi noticiada a celebração de um acordo extrajudicial para pagamento à vista entre a União e a executada DROGARIA DUARTE & DUARTE LTDA - ME, formalizado por meio do TERMO Nº 00027/2025-DIVINF/NINF/PRU6R/AGU/IBR.
Conforme o pactuado, a devedora reconheceu o dever de pagar o valor de R$ 610.867,10, atualizado em outubro/2025, sendo acordado um pagamento à vista com 10% de desconto, totalizando R$ 499.800,60, atualizado em 05/11/2025. O termo de acordo detalha os códigos de recolhimento tanto para o valor principal quanto para os honorários advocatícios da Advocacia-Geral da União (Código 91110-9 – AGU Honorários Advocatícios), conforme a Cláusula Segunda. O parágrafo primeiro da Cláusula Segunda ainda previu o decote de valores já convertidos em renda, totalizando R$ 5.179,86, do crédito principal a ser pago, resultando no valor final de R$ 494.620,50 a ser quitado pela devedora.
Em petição datada de 17 de novembro de 2025, a advogada da parte executada juntou o referido termo de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, em virtude do cumprimento do acordo. Na mesma ocasião, a procuradora da parte executada salientou que, administrativamente, a União não permite a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada em seus acordos. No entanto, ressaltou que não houve renúncia expressa dos honorários sucumbenciais por parte da advogada da executada, embora o acordo tenha beneficiado exclusivamente os advogados da União em relação a essa verba. Diante disso, requereu a fixação judicial de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, ou seja, R$ 49.980,04, em conformidade com o que seria o valor pago à União. Para fundamentar seu pedido, a advogada mencionou o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, manifestou-se em 27 de novembro de 2025, informando a celebração do acordo e o efetivo pagamento do débito, o que foi certificado pela Caixa Econômica Federal em relação aos valores bloqueados. Diante disso, requereu a extinção do processo em razão do pagamento, nos termos do art. 924 do CPC, além do cancelamento de penhoras e restrições. A União expressamente impugnou o pedido da advogada dos executados para fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, argumentando que tal pedido é totalmente contrário ao Código de Processo Civil. A União defendeu que o acordo anexado aos autos constitui uma adesão ao pagamento à vista com desconto, no qual a parte reconhece o dever de quitar os valores executados e os paga, configurando, portanto, um caso de extinção do processo em razão do pagamento, o que não ensejaria o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do executado.
Em 04 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença que ora se embarga. A decisão consignou que a parte exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial e, nesse contexto, extinguiu a execução, com fulcro no art. 487, III, "c", combinado com o art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Expressamente, a sentença determinou "Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios", além de providenciar o cancelamento de penhoras e restrições.
Inconformada com o teor da sentença, a parte executada opôs os presentes Embargos de Declaração em 10 de dezembro de 2025 tempestivamente. Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o magistrado não se manifestou sobre o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada, formulado na petição do Evento 156. Reiteraram que, embora os acordos administrativos com a União não prevejam a fixação de honorários para a parte executada, o termo de acordo celebrado não continha renúncia expressa a essa verba. Com base no art. 22 do Estatuto da OAB e art. 85, §14, do CPC, os embargantes requereram o provimento dos embargos para sanar a omissão e assegurar a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do acordo.
A União apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em 12 de janeiro de 2026, pugnando pela sua rejeição. Alegou que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quando os fundamentos do julgado são suficientes para decidir a questão, e que os embargos declaratórios não se prestam a reformar a decisão, mas sim a integrá-la. Reiterou que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado é contrário ao que estipula o Código de Processo Civil, pois o acordo constituiu uma adesão ao pagamento à vista com desconto, resultando na extinção do processo por pagamento, o que, em sua visão, não enseja honorários sucumbenciais para o advogado do executado.
É o relatório
Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de índole recursal que se destina, exclusivamente, a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma invocada pelos próprios embargantes. Essa modalidade recursal não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o que foi decidido, mas sim a aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o mais claro, completo e livre de incongruências. A omissão, um dos vícios apontados, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordado pelo juiz, seja de ofício ou a requerimento da parte.
No caso em análise, a parte executada alega que a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar expressamente sobre o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, formulado na petição do Evento 156. Para fundamentar essa alegada omissão, os embargantes destacam que, embora o acordo extrajudicial tenha sido firmado em contexto em que a União não permite honorários para a parte executada, não houve renúncia expressa por parte da advogada da executada, o que, em sua perspectiva, demandaria a fixação judicial da verba honorária, em patamar de 10% sobre o valor do acordo.
Contudo, uma análise detida do processo revela que a decisão embargada não incorreu em omissão, mas sim proferiu um pronunciamento explícito e fundamentado sobre a questão dos honorários advocatícios. A sentença expressamente consignou: "Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios." Essa formulação, em sua clareza e objetividade, abrangeu a totalidade das partes envolvidas na execução e do acordo homologado, indicando a inexistência de quaisquer verbas honorárias a serem fixadas judicialmente no contexto da extinção da execução por pagamento.
É fundamental observar o contexto fático e jurídico em que a sentença foi proferida. As partes, União e executados, celebraram um acordo extrajudicial com o objetivo de quitar integralmente o débito exequendo mediante pagamento à vista e concessão de desconto. O "Termo de Acordo Para Pagamento à Vista" detalha a obrigação principal e o valor final a ser pago pelos executados, bem como o código de recolhimento dos honorários advocatícios destinados à Advocacia-Geral da União. O documento é silente quanto à fixação de honorários para a parte executada, não contendo qualquer previsão nesse sentido.
A petição da parte executada no Evento 156 expressamente reconhece que, administrativamente, a União não permite a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada em seus acordos. Este ponto é crucial, pois estabelece a premissa de que a negociação administrativa não contemplava a concessão dessa verba à executada. A alegação dos embargantes de que "não houve renúncia expressa dos honorários sucumbenciais devidos à executada" precisa ser interpretada à luz da natureza do acordo e do instituto dos honorários.
Os honorários sucumbenciais, embora possuam caráter alimentar e sejam assegurados pelo art. 22 do Estatuto da OAB e pelo art. 85 do Código de Processo Civil, decorrem da sucumbência, ou seja, da derrota processual da parte adversa. No caso de acordos extrajudiciais que resultam na extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, como o presente, a União, na condição de exequente, não sucumbe. Ao contrário, a execução é extinta pelo pagamento do débito reconhecido pelos executados. Portanto, a inexistência de sucumbência da União afasta a própria base para a condenação em honorários em favor da parte executada, a menos que houvesse uma previsão expressa e recíproca no acordo nesse sentido, o que não se verifica no Termo nº 00027/2025-DIVINF/NINF/PRU6R/AGU/IBR.
O fato de o acordo não prever uma renúncia expressa aos honorários sucumbenciais pela advogada da parte executada não implica, automaticamente, que o direito a esses honorários deva ser reconhecido e fixado judicialmente. A renúncia a um direito, de fato, não se presume e deve ser expressa ou, no mínimo, inequívoca. No entanto, a ausência de renúncia expressa não cria um direito que não encontra respaldo na lei ou nos termos pactuados. Para que os honorários sucumbenciais fossem devidos à parte executada em um acordo de quitação de débito com a União, seria necessário que o próprio acordo previsse tal verba ou que a União tivesse sucumbido em alguma parte da pretensão, o que não ocorreu.
A decisão judicial, ao extinguir a execução com a expressa determinação "Sem condenação em honorários advocatícios", considerou o cenário fático de um acordo para pagamento do débito e a consequente extinção da execução por cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, III, do CPC. Nesse contexto, a ausência de previsão de honorários para a executada no acordo, em conjunto com a inexistência de sucumbência da União, levou à conclusão de que não havia fundamento para a condenação em tal verba. A decisão, portanto, não se omitiu, mas decidiu de forma clara e objetiva sobre a questão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
A tentativa de atribuir omissão à decisão para reformar o mérito da questão dos honorários excede os limites dos Embargos de Declaração. O descontentamento com a conclusão judicial a respeito da ausência de condenação em honorários advocatícios não se traduz em vício de omissão, mas sim em inconformismo com o entendimento esposado, o que deve ser veiculado por meio de recurso apropriado, e não pela via dos aclaratórios, que possuem finalidade específica de integração do julgado, e não de sua substituição ou modificação essencial.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A questão dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada e resolvida pelo magistrado, que entendeu pela não condenação em honorários, fundamentando sua posição no contexto do acordo de quitação do débito e na extinção da execução por pagamento, sem que houvesse sucumbência da parte exequente que justificasse a fixação de honorários em favor da parte executada. O pedido de fixação de honorários, portanto, não foi omitido, mas sim implicitamente rejeitado pela decisão expressa de não haver condenação em honorários.
Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS, por entender que a decisão embargada não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados.
Mantenho integralmente a sentença de Evento 165 em seus próprios e jurídicos fundamentos.