Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003371-19.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: LEONARDO CAIXETA MAGALHAES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CAREN MARCIA DE ASSUMPCAO (OAB MG146038)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Economia da 10ª Região – Minas Gerais contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2010 a 2014. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sob fundamento de ausência de movimentação útil por período superior ao prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve inércia da parte exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente; (ii) se foi regularmente intimada da suspensão do feito, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) se o parcelamento de débitos posteriores configura causa interruptiva da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação prévia da parte exequente quanto à suspensão do feito, sob pena de nulidade, conforme entendimento do STJ no Tema 508.
4. O exequente demonstrou atuação diligente para localização de bens do executado, inclusive mediante uso do SISBAJUD e interposição de recurso contra decisão que indeferiu pedido anterior.
5. A jurisprudência do STJ afasta a configuração da prescrição intercorrente quando comprovada a iniciativa do credor em promover atos úteis ao processo.
6. O parcelamento de débitos referentes a exercícios posteriores configura causa interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e a Súmula 653 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando há demonstração de diligência do exequente na localização de bens e ausência de intimação pessoal quanto à suspensão do feito, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 508 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40, § 4º; CTN, art. 174, p.u., IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, Tema 508 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 653.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.