Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000917-11.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: MARCELO CARDOSO PAIVA
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB MG219399)
ADVOGADO(A): INDIARINA RIBEIRO CALDERANO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB MG184106)
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE PEDROSA (OAB MG202053)
DESPACHO/DECISÃO
MARCELO CARDOSO PAIVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o reconhecimento da especialidade do labor prestado em diversos períodos entre 1986 e 2024, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
O autor alegou na inicial (evento 1, INIC1) que algumas das empresas em que trabalhou, especificamente Massa Falida de Boareto Silva Indústria e Comércio Ltda, Sebastião Carlos Tolomeu e Cia Ltda, MCR da Silva Estofados Ltda e Sebastião Carlos Tolomeu, não se encontram mais em funcionamento, pleiteando a realização de perícia indireta.
O INSS, por sua vez, apresentou contestação (evento 11, CONTES1), defendendo a necessidade de comprovação da atividade especial por meio de formulários e laudos técnicos ambientais, e insurgindo-se contra a perícia por similaridade caso as empresas não estivessem extintas ou não houvesse recusa no fornecimento dos documentos.
A parte autora indicou empresa para a realização da perícia por similaridade, a qual foi efetivamente realizada e o laudo pericial foi juntado no evento 62, LAUDOPERIC1.
O perito informou que a análise foi feita com base em entrevista com o autor, visitas a empresa em que atuou como montador e levantamento técnico do ambiente, e que não houve disponibilização de PPP, LTCAT ou demonstrações ambientais completas para todas as empresas-empregadoras.
A parte autora manifestou ciência do laudo pericial, reiterando os pedidos da exordial, enquanto o INSS reiterou os termos da contestação.
É o breve relatório.
Apesar da realização da perícia por similaridade, é fundamental observar a hierarquia e a primazia da prova documental para a caracterização da atividade especial, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário (PPP), emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou seus substitutivos. A perícia por similaridade é uma medida excepcional, cabível quando comprovada a inatividade da empresa ou a impossibilidade de obtenção dos documentos originais.
No caso dos autos, o autor alegou a inatividade de algumas empresas, o que justificou a perícia por similaridade para esses períodos. Contudo, para os vínculos com as empresas AIFOS Estofados Ltda (09/12/2020 a 26/05/2021) e Vivarodecor Móveis e Estofados Ltda (16/11/2023 a 31/12/2024), não há nos autos alegação de que as atividades se encerraram ou de que houve recusa no fornecimento dos documentos. A perícia por similaridade foi realizada sem a prévia comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos originais dessas empresas.
Para esses períodos mais recentes, e considerando que a aposentadoria especial após a EC 103/2019 exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, é imprescindível que a parte autora apresente a documentação específica de cada uma dessas empresas, ou comprove a sua inatividade ou a recusa no fornecimento, para que a prova pericial por similaridade possa ser validada.
A ausência de PPP ou LTCAT para os períodos em questão, sem a devida justificativa de inatividade ou recusa, impede a análise completa e formal da especialidade do labor, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente:
Para os períodos de 09/12/2020 a 26/05/2021 (AIFOS Estofados Ltda) e de 16/11/2023 a 31/12/2024 (Vivarodecor Móveis e Estofados Ltda):
O PPP de cada uma das empresas, contendo a descrição detalhada das atividades, a indicação de habitualidade e permanência, a especificação dos agentes nocivos e responsável técnico pelos registros. Deverá juntar, ainda, declaração da empresa informando que não houve alteração no layout e métodos de trabalho em caso de laudo extemporâneo;
Alternativamente, caso não seja possível obter o PPP, deverá comprovar documentalmente a inatividade das empresas ou a recusa formal no fornecimento dos documentos.
Apresentado(s) o(s) referido(s) documento(s), DÊ-SE vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.