Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003317-19.2016.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS
EXECUTADO: BAGAGEM LEILOES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em Certidão de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada a adimplir anuidades que não foram quitadas até o vencimento. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que a jurisprudência assentada nos tribunais é tranquila no sentido de chancelar a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Aliás, a colenda Corte Superior de Justiça ensina que, “"embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017” (STJ – 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021). Autorizado o exame de ofício, passo a verificar se a Certidão de Dívida Ativa, que acompanha a petição inicial, encontra respaldo na legislação de regência. Lembro que o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, consigna que o “Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, sendo que o § 6º do mesmo artigo, estabelece que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, a Certidão de Dívida Ativa, juntada com a petição inicial, cita expressamente, como fundamento legal para a cobrança, o artigo 27 da Lei n° 5.517, de 23.10.1968, combinado com o artigo Io da Lei n° 6.839, de 30.10.1980. Destarte, examinando a CDA que acompanha a petição inicial, constato que nenhum dos fundamentos legais stricto sensu nela citados traz parâmetro legal para fixação do valor das anuidades, o que faz surgir um obstáculo intransponível ao prosseguimento desta execução fiscal, que se traduz na incerteza e na iliquidez da obrigação, até porque a colenda Corte Suprema, ao julgar o RE 704292, sob o regime de repercussão geral, fixou, no Tema 540, tese no sentido de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. No caso dos Conselhos de Medicina Veterinária, com o advento da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011, restou estabelecidos, nos artigos 5º e 6º, os parâmetros para a fixação do valor das anuidades, possibilitando aos Conselhos cobrarem as anuidades, de forma válida e constitucional, a partir do ano de 2012, considerando os princípios da irretroatividade das leis e da anterioridade tributária. Nesse caminhar, é forçoso o reconhecer a inexistência de base legal que autorizasse a parte exequente fixar e cobrar anuidades anteriores ao ano de 2012. E não obstante poder cobrar legalmente as anuidades a partir do ano de 2012, constado que a CDA que acompanha a inicial não indicou, como fundamento legal para a cobrança, os artigos 5º e 6º da Lei n. 12.514/2011, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. Portanto, a ausência de indicação da correta fundamentação legal que dá respaldo à cobrança da anuidade provoca consequências trágicas que culminam com o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, eis que não cumprido o requisito inserto no inciso III do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Poder-se-ia argumentar que o Conselho poderia substituir a CDA, corrigindo o seu defeito com relação às contribuições posteriores ao ano de 2012. Entretanto, a jurisprudência assentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que “não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux” (STJ – 2ª Turma, AREsp n. 1.588.954/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 3/3/2020, DJe de 19/5/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DPU. SENTENÇA REFORMADA. (6) 1. O art. 15, XI, da Lei 5.905/1973 não foi recepcionado pela CF/88, pois dispõe que ao Conselho Regional de Enfermagem compete fixar o valor da anuidade de seus inscritos, o que configura ofensa ao princípio da legalidade, visto que a anuidade do COREN não poderia ser fixada ou majorada por normas infralegais emitidas pelo COFEN antes da vigência da Lei 12.514/2011 - que se iniciou em de 30/01/2012. 2. A inadequação do fundamento legal indicado na CDA (inciso XI do art. 15 da Lei n. 5.905/73 - à fl. 04 - execução fiscal) inviabiliza a cobrança a cobrança das anuidades referentes aos anos de 1998 a 2003, obstando o prosseguimento da execução, pois não possibilita a substituição da CDA, por se tratar de alteração que modifica o próprio lançamento. (Precedente: REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Ante a ausência do dispositivo legal autorizador da cobrança, que se constitui requisito formal da CDA (art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/80), configura-se nulo, por falta de liquidez e certeza, o título executivo. 3. Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública da União na espécie, visto que a ação se dirige contra Conselho profissional, entidade autárquica detentora de autonomia financeira, não incidindo o enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há que se falar em confusão patrimonial. (Precedente: AC 0008082-74.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG). 4. Apelação do COREN não provida. Apelação da parte embargante provida. (TRF – 1ª Região, AC 0016906-61.2009.4.01.3500, 7ª Turma Relator Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/02/2020 PAG.) E no tocante a multa cobrada, lembro que a obrigação de votar foi estabelecida pelo artigo 14 da Lei n. 5.517/68, que possibilita o voto apenas dos dos médicos-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo dos seus direitos. Entretanto, o Conselho Federal de Medicina Veterinária tem editado Resoluções estabelecendo normas para realização de eleições nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, sempre deixando consignado que só poderá votar o Médico Veterinário e o Zootecnista em situação regular perante o CRMV, inclusive em situação de adimplência financeira perante o respectivo CRMV, o que torna incabível a cobrança da multa, na medida em que o executado era devedor de anuidades de exercícios pretéritos e estava impedido de exercer o direito de voto. Nesse sentido, cito: TRF – 3ª Região, ApCiv 0061940-05.2012.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF – 3ª Região, ApCiv 0003873-95.2019.4.03.9999, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 de 25/09/2019; TRF – 3ª Região, ApCiv 0069712-48.2014.4.03.6182, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF – 1ª Região, AG 0006576-48.2017.4.01.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, PJe 13/04/2023. Por seu turno, o § 2º do citado dispositivo Por falta não plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência. Como se observa, o § 2º do art. 14 da Lei n. 5.517/68 indexou o valor da multa ao salário-minino, o que é vedado pela parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Aliás, a colenda Corte Suprema já deixou consolidado: “O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário-mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. Precedentes do STF: AI 169.269-AgR/MG e AI 179.844-AgR/MG, Galvão, 1ª Turma; AI 177.959-AgR/MG, Marco Aurélio, 2ª Turma e RE 230.528-AgR/MG, Velloso, 2ª Turma”. (STF – 2ª Turma, AI 387.594 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 13/05/2003, DJ de 06-06-2003) E especificamente sobre multa indexada ao salário-mínimo, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, afastando a hipótese, por pecha de inconstitucionalidade, observem: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (STF – Tribunal Pleno, RE 237965, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, julgado em 10-02-2000, DJ de 31-03-2000, p. 00069) E mais especificamente, a colenda Corte Suprema consolidou, recentemente, esse entendimento concernente à inconstitucionalidade, inclusive com relação às multas aplicadas por Conselhos Regionais de Farmácia, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF – 2ª Turma, ARE 1361517 AgR, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG em 26-08-2022 e PUBLIC em 29-08-2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário desta Suprema Corte decidiu pela “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF – 1ª Turma, RE 1366146 AgR, Relator(a): Ministra ROSA WEBER, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG em 28-06-2022 e PUBLIC em 29-06-2022) No mesmo sentido vem decidindo o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, por sua 13ª Turma, a ver pelo seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI 5.72419/71. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os embargos à execução fiscal foram opostos para defesa em decorrência da execução de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, aplicada por ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento quando da fiscalização. 2. A aplicação de multa às empresas que não comprovam o exercício de funções por profissional farmacêutico habilitado e registrado, quando a natureza da atividade assim o exigir, decorre do disposto no art. 24 da Lei 3.820/1960, sendo o seu valor previsto atualmente no art. 1º da Lei 5.724/1971. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022). 4. O art. 1º da Lei nº 5.724/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa administrativa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 5. Apelação não provida. (TRF – 1ª Região, AC 0008369-34.2017.4.01.3100, 13ª Turma, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 07/09/2023) Destarte, forçoso concluir que o § 2º do art. 14 da Lei n. 5.517/68 não foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como reconhecer que é nula a cobrança da multa que utiliza o salário-mínimo como critério de fixação. Destarte, o caso enseja o reconhecimento nulidade integral da CDA, por ausência de liquidez e certeza, com as consequências que ao final serão delimitadas. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)