Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010998-05.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ESDRAS NUNES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAYO PHILIPE BENICHIO RIBEIRO DE OLIVEIRA BRITO (OAB MG121830)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE CIVIL E LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e benefício assistencial, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, apesar do diagnóstico de esquizofrenia, com base em laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é inválido em razão de alegada falha na sua produção e suposta contradição com outros elementos probatórios; (ii) estabelecer se a parte autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, a justificar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de nulidade da perícia, pois não se verifica vício metodológico, cerceamento de defesa ou prejuízo concreto na sua realização.
4. Reconhece-se que o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, apresenta fundamentação técnica suficiente e conclusões claras quanto à inexistência de incapacidade laborativa.
5. Afirma-se que o magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial, deve prestigiá-lo quando ausentes elementos robustos que o infirmem.
6. Entende-se que alegações genéricas de contradição com documentos particulares ou outros laudos não são suficientes para afastar a prova técnica judicial.
7. Estabelece-se a distinção entre incapacidade civil e incapacidade laborativa, sendo possível a existência de transtorno mental sem repercussão incapacitante para o trabalho.
8. Reitera-se que doença não se confunde com incapacidade, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional para fins previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante prova robusta de erro técnico ou inconsistência relevante. 2. A existência de doença, inclusive de natureza psiquiátrica, não implica automaticamente incapacidade laborativa. 3. A incapacidade civil não se confunde com incapacidade para o trabalho, devendo ser analisadas de forma autônoma. 4. Alegações genéricas ou provas unilaterais não são aptas a desconstituir a conclusão pericial judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, 26, 42, 59 e 151; CPC/2015, arts. 371, 479, 496 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017479-59.2018.4.01.9199; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.