Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 1000050-26.2020.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000050-26.2020.4.01.3821/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOSE MARCO ANTONIO TONAZIO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO FELIPE RODRIGUES PACHECO (OAB MG103285)
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. EXTRAÇÃO DE AREIA EM LEITO DO RIO PARAÍBA DO SUL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FINALIDADE COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 55 DA LEI 9.605/98. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condena a parte ré à pena de 1 ano e 1 mês de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, em razão de extração de areia, sem autorização legal, no leito esquerdo do rio Paraíba do Sul, no Município de Estrela Dalva/MG, em 11/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; (iii) verificar se a alegada ausência de finalidade comercial afasta o dolo e a tipicidade; (iv) definir se cabe desclassificação para o art. 55 da Lei 9.605/98; e (v) examinar se a exigibilidade das custas processuais pode ser afastada desde logo em razão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prescrição, pois, à luz do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação da Lei 12.234/2010, o termo inicial da prescrição retroativa não pode ser anterior ao recebimento da denúncia. Aplicada pena de 1 ano e 1 mês de detenção, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, lapso não transcorrido entre o recebimento da denúncia em 15/05/2024, a sentença condenatória publicada em 22/07/2025 e a data do julgamento. Inviável, ademais, o reconhecimento de prescrição em perspectiva, nos termos da Súmula 438 do STJ.
4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela apreensão de balsa e de 25m³ de areia, pelo depoimento da testemunha policial e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 243/2020-NUTEC/DPF/JFA/MG, que confirma a extração irregular em área de preservação permanente, com degradação ambiental e incidência direta sobre a APP do rio Paraíba do Sul.
5. A alegação de que a atividade consistia apenas em testes de viabilidade, sem finalidade comercial, não afasta a tipicidade, pois o art. 2º da Lei 8.176/91 incrimina a mera exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, independentemente de comercialização.
6. As provas documentais demonstram que o local fiscalizado não coincide com as áreas anteriormente autorizadas nos processos minerários nº 833.434/2006 e nº 833.435/2006. Também não se insere na poligonal do processo nº 831.888/2017, ainda em fase de requerimento de licenciamento, e situa-se em área abrangida pelo processo ANM nº 834.387/2007, de titularidade de terceiro. Embora a área esteja abrangida pelo processo nº 831.889/2017, o respectivo requerimento de registro de licença é indeferido em 18/09/2018 e não se encontra autorizado à época dos fatos. A licença ambiental simplificada estadual de 06/06/2018, além de indicar coordenadas diversas, não substitui título minerário nem autorização da ANM.
7. O dolo está configurado, pois a parte ré tinha ciência da necessidade de prévia obtenção das licenças e autorizações, tanto que já havia formulado requerimentos administrativos, e, ainda assim, inicia a atividade antes da emissão dos títulos pertinentes. O crime é formal e dispensa dolo específico de comercialização. Precedente citado: TRF4, ACR 5000122-86.2019.4.04.7121, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sétima Turma, juntado aos autos em 17/11/2021.
8. Não cabe desclassificação para o art. 55 da Lei 9.605/98, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. O art. 2º da Lei 8.176/91 protege o patrimônio da União, ao passo que o art. 55 da Lei 9.605/98 tutela o meio ambiente, inexistindo conflito aparente de normas a justificar a substituição do enquadramento jurídico.
9. Mantém-se a condenação ao pagamento das custas processuais. A eventual suspensão da exigibilidade, em razão da alegada hipossuficiência, deve ser apreciada na fase de execução, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de JOSE MARCO ANTONIO TONAZIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2026.