Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005512-04.2025.4.06.3807/MG
RECORRENTE: NEUDIMAR FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA RIBEIRO ALMEIDA XAVIER (OAB MG219301)
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA MARTINS (OAB MG116810)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEUDIMAR FERREIRA DA SILVA suscitou incidente de uniformizaçaõ (Evento 29) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Colho do acórdão recorrido (Evento 23):
"(...) Se a parte autora entende estar sendo tolhida em seu direito de obter resposta tempestiva a seu requerimento administrativo, deve ela buscar o mecanismo judicial adequado para esse mister, não sendo esta modalidade de ação o meio correto para tanto. Prevê o art. 5º da Lei n. 10.259/01 que “somente será admitido recurso de sentença definitiva”. Uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa, porque não houve apreciação do mérito, o inconformismo recursal é inadequado. Assim, é o caso de NÃO CONHECER do recurso. (...)."
3. Nos termos da Questão de Ordem n. 3/TNU:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).
Logo, o recurso padece de cópias dos paradigmas mencionados pelo recorrente.
4. Ainda que se considerassem os julgados mencionados pela parte suscitante, não há similitude entre estes e o acórdão recorrido, na medida em que foi trazido pelo recorrente questão de recurso contra sentença terminativa com caráter de definitiva, o que não corresponde ao caso dos autos, no qual foi proferida sentença meramente terminativa, como se extrai da leitura do julgdo da Turma Recursal.
5. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “b”e “c” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
6. Intimem-se.