Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001465-70.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: DALVA LUCIA DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADO(A): DEYSIANE CLARISSE DE SOUZA (OAB MG191834)
ADVOGADO(A): GILBERTO GERALDO DE BARROS (OAB MG134107)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou embargos de declaração (evento 67, EMBDECL1) em face da sentença proferida nos autos (evento 51, SENT1) alegando omissão a respeito da análise do tempo de contribuição e dos pedidos.
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2. a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP,rel.Min. Castro Meira,j. 02.10.2007,D]18.10.2007,p.338).
Inicialmente, ressalto que a será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC/2015:
Art. 489. (...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Não vislumbro a omissão apontada.
Isso porque no caso em análise, no tocante à alegação de omissão, a parte autora sustenta omissão quanto à concessão do benefício. Todavia, tal argumento não procede, uma vez que, conforme já consignado (evento 51, SENT1, evento 63, DESPADEC1), foi determinada a emissão de GPS para fins de indenização e complementação das contribuições previdenciárias. Ademais, ao tempo da prolação da sentença (evento 51, SENT1), não estavam reunidos os requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria, nos termos anteriores e posteriores à EC 103/2019 - como já consignado no texto do evento evento 51, SENT1 -, razão pela qual não há falar em omissão a ser suprida.
Assim, tenho que o que o embargante fez foi apontar a ocorrência de error in judicando, com nítida proposta de reexame da causa e declaração de nulidade da sentença. Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação, devendo ser utilizado o recurso competente para tal finalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 2.- A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. 3.- Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.- Devem ser parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Federal, tão somente para a correção de erro material no texto do Acórdão e integralmente rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por CRISTIANE TOLEDO MARTINS ZORZI E OUTROS e pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APADECO. (EDRESP 201101014600, STJ, Segunda Seção, Rel. Des. Sidnei Beneti, DJE 01/10/2013)
Assim, vislumbrando a ausência dos requisitos que ensejam o recurso, conheço e não acolho os embargos declaratórios apresentados pela parte autora.
Advirto a parte ré que a reiteração dessa conduta processual (interposição de embargos declaratórios sem a indicação concreta da contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na sentença), que apenas causa graves consequências à regular prestação jurisdicional, pode acarretar a imposição das sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.