Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6053500-76.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: ALVARO DEFEO FIUZA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR VILLELA DA MOTTA FILHO (OAB MG217946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Álvaro Defeo Fiúza em face da União – Fazenda Nacional. O autor alega ter sido indevidamente incluído em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR nº 000.077.273.301-3) instaurado pela PGFN, que visa apurar suposta dissolução irregular da empresa Sociedade Saúde de Santa Luzia S/C Ltda., e responsabilizá-lo pelos débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 125966199, no valor de R$ 22.680,90.
Afirma que não pode ser responsabilizado por tais débitos, pois deixou a diretoria da sociedade em 25/03/2013, conforme atas e contratos sociais juntados, sendo que os tributos questionados se referem a exercícios posteriores, notadamente de 2014. Sustenta que, à época de sua saída, a empresa encontrava-se em regular funcionamento, e que eventual dissolução ocorreu sob a administração de terceiros.
Com base no art. 135, III, do CTN e nos entendimentos firmados pelo STJ (Súmulas 430 e 435, Temas 962 e 981), argumenta que apenas o administrador que exercia poderes de gestão no momento da dissolução irregular pode ser responsabilizado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do procedimento administrativo e a retirada de seu nome dos cadastros da Receita Federal e PGFN, e, no mérito, a declaração de inexistência de responsabilidade tributária pessoal.
Citada, a União não apresentou contestação e, intimada para apresentar o processo administrativo, quedou-se inerte.
Veio, contudo, aos autos, nesta data e apresentou a manifestação e documentos em evento 28.
É o relatório.
O autor visa à anulação do crédito (CDA) inscrito sob o número 12.596.619-9, objeto de cobrança nos autos da execução fiscal 0050540-74.2016.4.01.3800, que corre perante a 3ª Vara Execução Fiscal e Extrajudicial e JEF Adjuto desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
O autor alega, em suma, que o período da dívida e os fatos geradores são posteriores a 2013 (entre 01/2014 a 10/2015, evento 1, CDA15), quando deixou a administração da sociedade domo diretor financeiro (evento 1, ATA5 e evento 1, ATA6).
Ocorre que a competência para julgamento da ação anulatória de débito ajuizada posteriormente à distribuição da execução fiscal é do juízo da execução (CPC, art. 55).
Conquanto o autor não tenha sido (ao menos até o presente momento), incluído no polo passivo da referida execução, observo existir conexão pelo objeto, impondo-se a remessa deste feito para o juízo para onde foi distribuída a execução, de modo a se evitar decisões e atos conflitantes, como possível aferição de ocorrência de prescrição, dentre outras questões prejudiciais ao prosseguimento da análise do mérito da presente ação.
Sendo assim, declino da competência em favor do juízo da 3ª Vara Execução Fiscal e Extrajudicial e JEF Adjuto desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte, para o qual determino a remessa do presente feito.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.