Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6011693-76.2024.4.06.3800/MG AUTOR: CARMA HELENA SANTOS DE MOURA
ADVOGADO(A): REBECA AUGUSTA MOREIRA DIAS (OAB MG193417)
SENTENÇA
1 - Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder: b) O INSS deverá realizar o cálculo dos valores das parcelas atrasadas desde 17/12/2020 até a implantação e pagamento efetivos do benefício, após esta sentença. c) Deverá ser aplicado o INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ, no REsp n. 1495146/MG, julgado sob o regime de recursos repetitivos em 22/02/2018, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018, com incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021. d) O INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas atrasadas após o trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV/Precatório. 2- Considerando que as provas dos autos são inequívocas do direito alegado, considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável ao sustento da Autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, ANTECIPO A TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme dados contidos no item ?1 a' acima. Intime-se o INSS (Procuradoria e ELAB-DJ), com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a tutela antecipada nesta sentença. Cumprida a ordem, o Réu terá 10 (dez) dias para comunicar o fato a este Juízo. Advirto que os prazos acima transcorrem sem novas intimações, haja vista que o rito do Juizado Especial Federal, que é presidido pelos princípios da celeridade e economicidade, não autoriza renovação dispensável de ato processual. 3- Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 4- Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das parcelas atrasadas do benefício, compreendidas entre a DIB e a DIP, com atualização plena e juros de mora conforme Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Estando em ordem, expeça-se RPV. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, e após a comprovação do cumprimento desta sentença, ao arquivo, com baixa na distribuição.