Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO Nº 1101463-05.2023.4.06.3800/MG
REQUERENTE: HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONCALVES
ADVOGADO(A): ROSANA RIBEIRO FELISBERTO (OAB MG106882)
ADVOGADO(A): HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONCALVES (OAB MG109969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada, na qual se objetiva, em sede de tutela de urgência, a reinclusão do requerente como discente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e, ao final, seja declarado nulo o ato que o excluiu como discente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, consequentemente seja reincluído de maneira permanente no referido programa para que então possa apresentar e defender sua tese e obter o grau de doutor.
Alega que:
a) ingressou regularmente para cursar o doutorado no programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG e cumpriu todos os créditos, tendo sido inclusive deferido o aproveitamento de créditos, conforme regulamento do programa;
b) em razão da Pandemia de Covid-19, o Programa de Pós-Graduação prorrogou os prazos para defesa e conclusão dos discentes nos cursos de mestrado e doutorado;
c) no final de 2021, apresentou solicitação de trancamento do período e a respectiva prorrogação de prazo para apresentação da tese e defesa, contudo não obteve resposta formal do colegiado, embora tenha constado o trancamento de um semestre;
d) continuou a elaboração de sua tese, requisito para obtenção do título de doutorado, tendo enviado ao orientador, mas não obteve qualquer resposta dele ou do Programa de Pós-Graduação;
e) após procurar novamente o Programa de Pós-Graduação, foi informado que já se encontraria excluído do curso de doutorado;
f) considerando a inexistência de devido processo para implementar a exclusão do requerente do quadro de alunos do Programa de Pós-Gradução, a decisão deve ser nula;
g) em momento algum recebeu qualquer comunicado ou informação sobre indeferimento de seu pedido, tendo inclusive sido matriculado no semestre na disciplina ETF GER000 - ELABORACAO DE TRABALHO FINAL e sendo seu pedido de aproveitamento de disciplina PRP DIR001 - PRÁTICA DE PESQUISA de 120 horas, lançado no semestre 2022/2;
h) considerando o pedido de trancamento por 2 semestre, a prorrogação geral de prazos por 6 meses e o pedido de prorrogação de prazo formulado, tem direito a permanecer vinculado ao programa pelo menos até o final de 2023;
i) no início de 2023, solicitou a marcação de defesa e em 24/04/2023 foi enviado e-mail informando que o requerente havia sido excluído e que teria até aquele dia para regularizar a sua situação;
j) em momento algum foi informado que seria excluído, não lhe dando a chance de se manifestar sobre a situação, razão pela qual entende que surge o direito de permanecer vinculado ao Programa de Pós-Graduação até a sua defesa de tese de doutorado, pois os atos praticados de forma reiterada pela Administração Pública demonstram que a permanência do requerente no programa foi devidamente aceita e corroborada.
Contestação apresentada.
Impugnação acostada aos autos.
Decisão de declínio ao juízo de vara federal, considerando o pedido de anulação do ato administrativo que excluiu o autor do programa de doutorado - direito UFMG.
Decido.
Custas: Deverá o autor providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias.
Tutela de urgência: No que toca à tutela pretendida, indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem. Extrai-se da contestação (destaquei):
O autor ingressou no Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG (PPGD UFMG) em 05/03/2018 com prazo final de conclusão originalmente previsto para 28/02/2022. Tendo sido beneficiado por prorrogação de 6 meses concedida a todos os discentes ingressantes em 2019 e 2020 em razão da Pandemia de Covid-19 (Reunião do Colegiado do PPGD UFMG do dia 30/11/2020), seu prazo final de conclusão foi estendido até 28/08/2022.
O autor alega que no final de 2021 “apresentou solicitação ao Colegiado de Pós-Graduação o trancamento do período e sua respectiva prorrogação de prazo para apresentação da tese e defesa da mesma. Contudo não obteve resposta formal do referido colegiado, mesmo sendo lançado o trancamento de um semestre.”
Na verdade, o requerente foi desligado do Programa em maio de 2021 em razão da obtenção de dois conceitos inferiores a E, conforme manda o artigo 51, parágrafo único, do Regulamento do Programa. Em 11/05/2021, o requerente apresentou recurso contra o desligamento e requerimento de trancamento total de sua matrícula no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021. Em reunião de 01/06/2021, o Colegiado do Programa aprovou, em benefício do requerente, o trancamento parcial retroativo da disciplina que causou o seu desligamento, em razão das dificuldades pessoais por ele relatadas, tendo como efeito a sua reintegração no Programa. Por outro lado, na mesma ocasião, o Colegiado baixou em diligência o pedido de trancamento total da matrícula para que o requerente instruísse o pedido com atestado médico e anuência do orientador.
O requerente afirma que não foi informado em momento algum sobre o resultado do indeferimento do seu pedido de trancamento. Essa afirmação não é verdadeira. No dia 07/06/2021, o requerente foi comunicado por e-mail da decisão do Colegiado que o reintegrou no doutorado e que baixou o seu pedido em diligência para que ele apresentasse documentação médica para o devido exame do seu pedido de trancamento total de matrícula. Todavia, não apresentou os documentos solicitados e, portanto, não teve examinado seu pedido de trancamento. Os únicos documentos médicos apresentados pelo requerente foram enviados antes da decisão do Colegiado, em 13/05/2021, e se referiam a diagnóstico de Covid-19, o que, por si só, não constitui justificativa suficiente para trancamento de todo um semestre letivo.
Apenas no dia 18/07/2022, o requerente apresentou novo pedido de prorrogação de prazo. O pedido veio instruído com parte da tese e um novo cronograma nos seguintes termos: “solicito que seja analisado o pedido de prorrogação do prazo considerando os documentos enviados anteriormente em que fui nomeado para assumir cátedras em João Monlevade (Uemg) e com a atual situação da minha tese de doutoramento”.
No dia 25/07/2022, o Coordenador informou ao requerente a impossibilidade de decidir sobre a situação sem que ele atuasse junto a linha de pesquisa para a qual fora aprovado para definir um orientador para o trabalho. Segue o inteiro teor da comunicação: “Baixe-se o pedido em diligência para que o requerente atue, imediatamente, para definição de qual será seu orientador na linha de pesquisa para a qual foi aprovado no processo seletivo. Não há como tomar qualquer decisão sobre sua situação sem essa definição prévia”.
Mais uma vez, o requerente manteve-se silente.
Portanto, o autor, ao tomar ciência da decisão (evento 9 - PET_ INTERCORRENTE3), manteve-se inerte, não apresentando a documentação que lhe fora requerida, com o objetivo de lhe ser direcionado um orientador na linha de pesquisa para o qual foi aprovado no Programa de Doutorado. Há clara informação de que o trancamento fora parcial, ou seja, em relação a uma matéria, sendo aguardada a manifestação do autor para a análise do trancamento do semestre.
Ademais, não tendo sido definido o orientador, para quem o autor teria encaminhado o e-mail ao sustentar que continuou a elaboração de sua tese, tendo enviado ao orientador, mas não obteve qualquer resposta dele ou do Programa de Pós-Graduação (item 'd' do relatório).
Nessas razões, a própria inércia do autor, o que tudo indica, causou-lhe a exclusão do programa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Corrija-se a classe para constar procedimento ordinário.
Intimem-se, devendo as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. O autor deverá, ainda, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de extinção imediata do feito.
Após, retornem conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Geneviève Grossi Orsi
Juíza Federal