Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002055-92.2024.4.06.3808/MG
AUTOR: ANDRE HENRIQUE DAVID SILVA
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão, evento 34, DESPADEC1, declarou a incompetência do Juízo para processamento e julgamento da ação ante a informação prestada pelo médico no laudo pericial, evento 22, LAUDOPERIC1, de que a enfermidade que ensejou o ajuizamento da demanda seria decorrente de acidente de trabalho, fundamentando sua alegação em suposta informação constante no histórico previdenciário do autor.
O requerente se insurgiu contra a decisão proferida, evento 41, PET1, sob o argumento de que o acidente de trânsito que o autor se envolveu não possui natureza trabalhista, enquadrando-se como acidente de qualquer natureza. Aduz, ademais, que o Laudo SABI produzido pela autarquia informa que não se trata de acidente de trabalho e que o benefício concedido ao autor, NB 627871040-8, foi o auxílio por incapacidade temporária previdenciário.
Intimado do teor do laudo pericial, o INSS alegou a ausência de redução da capacidade habitual e que a limitação, segundo o perito, não se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/99, não fazendo jus ao auxílio acidente. A Autarquia, contudo, não se pronunciou acerca de eventual incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito (evento 30, CONTES1).
De fato, não há no dossiê previdenciário juntado aos autos informação de que o acidente em que o autor se envolveu seja de natureza trabalhista como alegou o auxiliar do Juízo.
Deste modo, inexistindo acidente de natureza trabalhista, impõe-se o prosseguimento da ação neste juízo, tornando sem efeito a decisão que declinou a competência em favor da Justiça Estadual.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Lavras/MG, data do registro.