Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007340-21.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: REGINA HELENA LOPES NEGRAO
ADVOGADO(A): ERICK FOIS BRAGA (OAB MG131475)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresentou embargos de declaração em face do despacho do Evento 60 o qual intimou a autarquia previdenciária para comprovar a implantação do benefício sob pena de aplicação de multa diária (Evento 602, EMBDECL1).
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses ensejadoras da interposição de embargos da declaração.
Cumpre ressaltar que o despacho não fixou a multa, apenas previu a possibilidade de aplicação em caso de novo descumprimento injustificado da decisão judicial. A aplicação dessa multa visa justamente garantir o cumprimento da obrigação decorrente da determinação judicial. É um instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional executiva.
Com efeito, a jurisprudência está consolidada no sentido de que “nas ações de cunho previdenciário, o que é o caso destes autos, não se admite a fixação de multa diária prévia, sob pena de desvirtuar o instituto que corresponde a penalidade, que somente pode ser aplicada quando comprovado descumprimento de ordem judicial; quando a recalcitrância do ente público se torna evidente, com vontade livre de descumprir a ordem judicial” (TRF-1 - AC: 00135165320124019199 0013516-53.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 19/08/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 3584).
Assim, a possibilidade de multa registrada no despacho decorre de lei (CPC/15, art. 536, §1º c/c art. 52, V, Lei nº 9.099/95) e somente será aplicada na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação/revisão do benefício ou resistência injustificada da autarquia em cumprir a decisão judicial, não havendo qualquer empecilho para sua previsão, ainda mais no caso em exame em que a a CEAB-DJ/INSS já havia sido intimada duas vezes.
Assim, vislumbrando a ausência dos requisitos que ensejam o recurso, rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo INSS.
Advirto a parte ré que a reiteração dessa conduta processual (interposição de embargos declaratórios sem a indicação concreta da contradição, omissão, obscuridade ou erro material), que apenas causa graves consequências à regular prestação jurisdicional, lhe acarretará a imposição das sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil/2015.
Diante da comprovação da implantação do benefício (Evento 62, COMP2), REMETAM-SE os autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.