Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1006873-11.2022.4.01.3800/MG
RECORRIDO: WELLINGTON MATIAS CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DE OLIVEIRA LANA CASTRO (OAB MG193093)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida (processo 1006873-11.2022.4.01.3800/MG, evento 140, DESPADEC1).
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no decisum.
Sustenta, inicialmente, que a decisão incorre em erro material ao afirmar que a sentença foi proferida em 19/05/2025, quando, na realidade, ela foi proferida em 15/12/2022, conforme se depreende dos próprios autos e da sentença juntada no evento 42.
Aduz, ainda, que há contradição interna na decisão, pois esta trata como "parcelas atrasadas" os valores referentes ao auxílio por incapacidade temporária no período de 01/07/2023 a 31/01/2024 e à aposentadoria por incapacidade permanente no período de 01/02/2024 a 31/08/2024, os quais seriam posteriores à sentença e, portanto, vincendos. Assim, argumenta que tais valores são exigíveis de imediato, uma vez que decorrem da tutela antecipada já concedida na sentença, a qual se encontra vigente e não foi objeto de suspensão.
Aponta, por fim, omissão quanto à ausência de manifestação expressa na decisão embargada sobre o efeito não suspensivo do recurso inominado, à luz do art. 43 da Lei 9.099/95 e do art. 1.012, §1º, do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, inclusive para determinar o imediato cumprimento da tutela antecipada e a declaração expressa da inexistência de efeito suspensivo no recurso interposto pelo INSS. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento para fins de prequestionamento dos arts. 139, IV, 1.012, §1º e 1.022, II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprir erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
Consta expressamente da decisão embargada a seguinte afirmação:
“Neste momento processual cabe falar-se apenas em implantação do benefício, conforme deferido na sentença, proferida em 19/05/2025.” (grifei)
Entretanto, conforme certificado nos autos e amplamente documentado, a sentença que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 15/12/2022, o que configura inequívoco erro material, a ser corrigido de ofício, independentemente de provocação da parte, inclusive nos termos do §2º do art. 494 do CPC.
No tocante à contradição, observa-se que a decisão embargada condiciona o pagamento das seguintes parcelas ao trânsito em julgado:
“As parcelas atrasadas serão pagas somente após o trânsito em julgado através de RPV.” (destaquei)
Contudo, os períodos discriminados na própria decisão — 01/07/2023 a 31/01/2024 (auxílio) e 01/02/2024 a 31/08/2024 (aposentadoria) — são manifestamente posteriores à data da sentença (15/12/2022), a qual concedeu tutela antecipada para implantação imediata do benefício.
Assim, verifica-se contradição entre os fundamentos e os fatos, pois trata-se de parcelas vincendas à época da sentença, cuja exigibilidade decorre diretamente da tutela antecipada concedida, sendo indevida sua submissão ao trânsito em julgado.
Além disso, há omissão na decisão quanto ao ponto central trazido pelo embargante: a inexistência de efeito suspensivo automático no recurso inominado. Com efeito, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95:
“O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.”
Da mesma forma, o art. 1.012, §1º, I, do CPC, estabelece que a regra geral é a eficácia imediata das decisões, salvo expressa decisão em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de manifestação sobre ponto relevante e devidamente articulado pelas partes configura omissão a ser sanada.
Logo, presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para:
Corrigir o erro material quanto à data da sentença, fixando-se como correta a data de 15/12/2022;
Sanar a contradição, reconhecendo que os valores referentes às prestações posteriores à sentença não estão sujeitos ao trânsito em julgado e são exigíveis de imediato, por força da tutela antecipada;
Suprir a omissão, com manifestação expressa de que o recurso interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos acima delineados.
Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da antecipação de tutela, no prazo de 10 (dez) dias.