Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1105853-18.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que as patologias que acometem a autora a tornam incapaz para o trabalho.
A autora, em apertada síntese, sustenta que apresentou documentos médicos que contradizem a perícia médica judicial, mas que estes não foram considerados pelo juízo a quo. Ainda, sustenta que em decorrência da patologia apresentada (doença renal crônica estágio V e mielodisplasia) não possui condições de realizar suas atividades laborativas em decorrência da fadiga e fraqueza ocasionadas pela doença, somadas à impossibilidade de conciliar o labor com a terapia de diálise peritoneal três vezes por semana.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos da incapacidade sobrevir de sua progressão.
Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
No caso em tela, consta nos autos que a autora, 58 anos, declaradamente do lar (com experiência pregressa de auxiliar de escritório), requer o estabelecimento de benefício por incapacidade, requerido inicialmente na seara administrativa em 11/08/2022, o qual foi indeferido ante a inexistência de incapacidade laborativa.
Em perícia médica judicial realizada em 18.10.2024, restou apurado que a autora é portadora de Rim em Estádio Final (CID10 N18.0) e Anemia Aplástica Não Especificada - Mielodisplasia (CID10 D61.9).
Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade atual para o trabalho, sob o fundamento de que: "A pericianda não está incapacitada para as suas atividades profissionais atuais". - Justificativa: "A pericianda é portadora de uma forma de insuficiência renal crônica dialítica [...] passou para o regime domiciliar 3x/semana, à noite, o que não afeta o seu labor habitual. [...] Seu exame físico descartou comprometimento físico e mental em decorrência da insuficiência renal, que está bem controlada".
Insta salientar, fundamentando-se nos dados objetivos colhidos no exame físico clínico pericial, que a autora apresentou marcha normal, sentou-se na cadeira e ali permaneceu por todo o período da entrevista sem manifestar incômodo, deitando-se e levantando-se da mesa de exames de modo fácil e sem ajuda de terceiros. O perito destacou, ainda, que a musculatura encontra-se eutrófica e simétrica, não havendo edemas nos membros inferiores. No tocante ao abdome, constatou-se a presença do cateter de diálise peritoneal devidamente fechado e protegido, sem qualquer secreção ou sinal de infecção. Dessa forma, os documentos médicos coligidos com a inicial e no curso do processo confirmam a gravidade teórica do diagnóstico, porém, são insuficientes para infirmar a conclusão do perito quanto à real capacidade funcional da autora, visto que o exame corporal descartou o alegado esgotamento físico impeditivo na atualidade.
Ademais, os laudos médicos juntados tampouco demonstram alterações decisivas ou descompensações no quadro de saúde da autora que a impeçam de gerir sua rotina. Pelo contrário, restou evidenciado que os medicamentos utilizados pela parte autora e a moderna terapia substitutiva adotada (diálise peritoneal realizada na própria residência e no período noturno) são eficientes e responsáveis pela manutenção das suas condições de saúde e controle da patologia, garantindo-lhe autonomia. O próprio perito do juízo frisou que a segurada obteve aptidão médica recente para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em pleno curso do tratamento dialítico, demonstrando possuir preservação mental e motora.
Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, apesar de relatarem que a autora é portadora da patologia indicada acima, são insuficientes para concluir que há incapacidade laboral atual.
Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
De fato, é incontroverso que a autora possui duas patologias graves que demonstram uma condição de saúde complexa, mas o fato é que o exame físico realizado pelo perito não evidenciou limitações físicas, assim como o novo tratamento de diálise que a autora realiza é realmente menos agressivo que o tratamento de hemodiálise, também embora a autora apresente mielodisplasia não foi constatada anemia ou diminuição d aimunidade,
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, considerando-se aqui que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, existindo agravamento do quadro poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames e novo requerimento administrativo.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir questões já apreciadas por este Colegiado poderá ser considerado protelatório, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Juiz de Fora/MG, [data da assinatura].