Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003271-87.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEBO MINAS E DERIVADOS LTDA e outros SENTENÇA Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016 I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de SEBO MINAS E DERIVADOS LTDA e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA TELES, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Comparecimento espontâneo da empresa executada (ID 1346277879 fls. 20/26). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (IDs 1346277879 fl. 70 e 1346277882 fls. 27/28). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 1346277882 fl. 32). Tais medidas restaram infrutíferas (IDs 1346277879 fls. 74/75 e 1346277882 fls. 30/31, 33 e 74/76). Determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980 (ID 1346277882 fl. 41). Intimada para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1347098346), a exequente se manifestou pugnando pelo retorno dos autos ao arquivo provisório. Então os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebe-se que o presente executivo permaneceu paralisado por prazo superior a 6 (seis) anos, desde 20/04/2017 (ID 1346277882 fl. 41), data em que foi proferida decisão de arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, sem que houvesse qualquer causa que suspendesse a prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar, também, que já é entendimento pacificado no STJ que diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem, nem interrompem o prazo prescricional, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) (GRIFEI) No mesmo sentido, transcrevo entendimento recente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Suspensa a execução em 18/02/2009, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980, e ciente a exequente do despacho determinando a suspensão, outras diligências foram realizadas no sentido de localizar os bens do executado até 21/10/2015. Intimada a se manifestar sobre a prescrição, a Fazenda limitou-se a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. Não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva, indiscutível a prescrição. Precedentes. 2. Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. E. “O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 25/03/2015). 4. “O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente” (AGRAC 0000149-98.1996.4.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 5. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 6.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1 – OITAVA TURMA – REL. DES. FED. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA – eDJF1 DATA 24/08/2018). Destarte, é forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n.º 11.051/04. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente, observada a isenção legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento dos contribuintes deu azo ao ajuizamento desta execução fiscal, deixo de condenar a União no pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências, deverá a Secretaria do Juízo observar as disposições contidas no art. 1º da Portaria nº 7770124, publicada em 14/03/2019, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal