Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006106-93.1999.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LAURINDO JUSCELINO DA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BAIAO DOS REIS
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EXEQUENTE: JOSE PAULO DE FREITAS
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EXEQUENTE: ROSANGELA MACIEL DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EXEQUENTE: JOSE PEDRO SOARES
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EXEQUENTE: MARCIO LUIZ FIALHO MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EXEQUENTE: ZILDA ALZIRA SOARES
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
EXEQUENTE: CLEONE DAS GRACAS GUERRA ANDRADE
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença à pág. 83 do evento 203 - VOL4, já transitada em julgado, extinguiu a execução em relação aos exequentes Paulo Roberto Baião dos Reis, Rosângela Maciel de Souza Araújo, Cleone das Graças Guerra Andrade, José Maria da Silva, Márcio Luiz Fialho Martins e Zilda Alzira Soares.
Quanto ao exequente José Pedro Soares, foi determinado na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 2002.38.00.009056-0 (págs. 145/148 do evento 203 - VOL4) que a execução deveria prosseguir apenas em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o termo de transação apresentado naqueles autos.
Restando apenas os exequentes Laurindo Juscelino da Costa e José Paulo de Freitas no polo ativo, foi noticiado o óbito dos mesmos e homologada a habilitação dos herdeiros de José Paulo de Freitas (págs. 54/56 do evento 203 - VOL5), com a expedição das respectivas requisições de pagamento (págs. 61/72 do evento 203 - VOL5).
Ante o exposto, retifique-se a autuação para, no polo ativo:
a) excluir os exequentes Paulo Roberto Baião dos Reis, Rosângela Maciel de Souza Araújo, Cleone das Graças Guerra Andrade, José Maria da Silva, Márcio Luiz Fialho Martins, Zilda Alzira Soares e José Pedro Soares e
b) substituir o exequente José Paulo de Freitas pelos herdeiros habilitados no item 03 da decisão às págs. 54/56 do evento 203 - VOL5.
2. Quanto à habilitação do Espólio de Laurindo Juscelino da Costa, verifico que a procuração anexada ao evento 216 - PROC4 foi outorgada por Nilce da Silva Costa em nome próprio.
Assim, e tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a ação de inventário nº 0027004-19.2013.8.13.0713 ainda está em curso, devendo, em caso positivo, apresentar procuração outorgada em nome do espólio, representado pela inventariante, e cópia do documento de identidade da inventariante (art. 75, VII, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
GENEVIÈVE GROSSI ORSI
Juíza Federal Titular da 8ª Vara – SSJBH