Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1010378-69.2022.4.06.3800/MG
RECORRIDO: JOANA DARC DA SILVA MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANA SILVEIRA MUZZI DE VASCONCELOS (OAB MG063000)
DESPACHO/DECISÃO
Como o caso envolve precedentes qualificados (temas 6 e 1234 e súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, é possível o julgamento monocrático do recurso inominado pelo relator (inciso XII do art. 12 da Resolução PRESI 41/2024 do TRF-6).
Recurso do Estado de Minas contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, portadora de “Encefalopatia Hepática”, de fornecimento do medicamento Rifaximina. Preliminarmente, insurgiu-se quanto à obrigação de entrega (Tema 793 do STF) e, quanto à questão de fundo, pleiteou a reforma da sentença por não estar em conformidade com a jurisprudência vigente atualmente.
A sentença deve ser mantida.
A competência é federal, conforme modulação dos efeitos prevista na tese do tema 1234.
A concessão das medicações se deu em razão de perícia médica judicial favorável. Não houve comprovação do fornecimento pelos réus, seja pela via direta ou por sisbajud.
Foi produzida nota técnica NAT-JUS, emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, com conclusão “não favorável” (evento 120). Ocorre que o documento em questão reconheceu que há evidências científicas que justificam sua utilização, tendo sido salientado é que não se justifica a alegação de urgência no presente caso.
No campo “conclusão” da nota técnica, constou: “CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para indicar o uso do medicamento Rifaximina, ainda que verossímil, uma vez que há alternativas efetivas no SUS”. No entanto, a perícia judicial foi expressa ao afirmar que a parte autora fez uso das medicações disponíveis na rede pública, porém sem êxito.
Feitas as considerações acima, bem como o fato da autora ser idosa, ter quadro clínico delicado e da perícia judicial ter noticiado que houve melhora significativa e sem efeitos colaterais após o uso de Rifaximina, entendo que houve observância à Medicina Baseada em Evidência (MBE).
Em resumo, estão sendo cumpridas as diretrizes fixadas pelo STF nos temas referidos, de maneira que entendo não ser o caso de adequação do acórdão.
Intimar as partes do teor desta decisão. A parte autora deverá apresentar seus dados bancários para que seja possível operacionalizar a transferência do valor depositado pelo Estado de Minas Gerais (evento 122).
Transitado em julgado, à origem.
Uberlândia/MG, data da assinatura.