Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003683-65.2024.4.06.3825/MG
RECORRENTE: IURY FERREIRA MENDES BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FRATURA CONSOLIDADA DO 5º DEDO DO PÉ DIREITO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA COM REPERCUSSÃO LABORAL E DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXAME FÍSICO OBJETIVO, COM AVALIAÇÃO DA MARCHA, PALPAÇÃO, FORÇA MUSCULAR E MOBILIDADE ARTICULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, por não ter sido constatada em exame pericial judicial redução da capacidade laborativa nem incapacidade para o trabalho.
A parte autora, em apertada síntese, sustenta que sofreu grave acidente de trânsito, com fratura do pé e do 2º ao 4º pododáctilos, submetendo-se a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas de caráter parcial e permanente que reduzem sua capacidade laborativa habitual. Alega que, embora não esteja totalmente incapacitada, faz jus ao auxílio-acidente, pois a lesão deixada pelo infortúnio lhe impõe maior esforço para o desempenho das atividades de motoboy e lavador de carros. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
A concessão do auxílio-acidente pressupõe a demonstração de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Já o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
Para o reconhecimento do direito aos benefícios postulados, não basta a mera existência de lesão pretérita ou de queixas dolorosas; é indispensável que delas decorra, conforme o caso, incapacidade laborativa atual ou sequela consolidada apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade para o exercício da atividade habitual.
No caso em tela, consta dos autos que o autor, motoboy e lavador de carros, 29 anos, ajuizou a presente ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 31/07/2023, no qual sofreu lesões no pé direito, com procedimento cirúrgico posterior. Formulou, ainda, pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, benefício que havia sido concedido administrativamente sob o NB 645.232.493-8 e cessado em 30/11/2023.
Em perícia médica judicial realizada em 02/09/2025, por médico ortopedista e traumatologista, restou apurado que o autor apresenta fratura consolidada do 5º dedo do pé direito. O laudo registra relato de dor, edema e dificuldade de movimentação do pé direito, bem como exame físico objetivo no qual se consignou ausência de alterações da marcha, dor apenas à palpação do 5º dedo do pé direito, inexistência de outras alterações ao exame físico, força muscular mantida e mobilidade articular preservada.
Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que: “o autor não apresentou relatório médico atual ou exames de imagem que comprovem a redução da capacidade alegada. Além disso, o exame físico realizado durante o ato pericial também não evidenciou redução da capacidade ou sequela definitiva. Diante desses elementos, declaro que não há redução da capacidade laborativa”.
Insta salientar que a conclusão pericial se mostra coerente com o quadro clínico efetivamente apurado. Embora o demandante relate persistência de dor, edema e dificuldade de movimentos após o acidente sofrido em julho de 2023, o expert judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, consignou que a fratura do 5º dedo do pé direito se encontra consolidada, não havendo perda anatômica, estando a força muscular mantida e a mobilidade articular preservada. Ademais, o exame físico foi objetivo e suficiente, com avaliação da marcha, palpação local, força muscular e mobilidade das articulações, não tendo sido identificada limitação funcional relevante, alteração da deambulação ou sequela definitiva apta a repercutir sobre o labor habitual.
Ademais, o laudo também é claro ao assentar que não foram apresentados relatório médico atual ou exames de imagem contemporâneos que corroborassem a alegada redução da capacidade. Assim, apesar do histórico traumático e da cirurgia anteriormente realizada, os elementos clínicos disponíveis apontam apenas fratura já consolidada, com dor localizada à palpação, sem demonstração objetiva de perturbação funcional, de dispêndio de maior esforço na atividade habitual ou de incapacidade temporária atual. Em tais condições, mostra-se correta a conclusão pericial no sentido de inexistirem, no momento do exame, sequelas indenizáveis para fins de auxílio-acidente e, igualmente, incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Com efeito, não restou constatada a redução da capacidade ou a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, embora demonstrem a ocorrência do acidente e a lesão ortopédica pretérita, são insuficientes para concluir pela existência de sequela consolidada com repercussão laboral ou incapacidade atual.
Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
Por fim, quanto à necessidade de realização de nova perícia médica, cumpre ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: “não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade” - AC 0036921-79.2016.4.01.9199, TRF1. Ademais, no caso concreto, o laudo foi elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, com resposta aos quesitos do juízo e exame físico apto à elucidação da controvérsia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.