Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1073677-83.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ANDREA DAS NEVES ABREU
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DOS SANTOS (OAB MG196127)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de entrega de coisa certa cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDREA DAS NEVES ABREU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE – URBEL.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não chegaram a acordo.
Intimadas as partes para especificação de provas, a CAIXA informou não possuir outras provas a produzir, por entender suficiente o conjunto documental já constante dos autos.
A URBEL requereu a produção de prova testemunhal, sustentando a existência de controvérsia fática acerca de sua atuação administrativa, da intermediação realizada junto à CEF, da oferta de nova unidade habitacional no Residencial Água Marinha, da recusa da autora e das orientações prestadas quanto às consequências dessa recusa.
A parte autora, por sua vez, apresentou rol de testemunhas e requereu o depoimento pessoal dos representantes/prepostos da CEF e da URBEL envolvidos na tratativa administrativa. Juntou, ainda, relatório médico relativo à sua condição pessoal.
Posteriormente, a DIRECIONAL ENGENHARIA S/A requereu seu ingresso no feito como assistente simples da CAIXA, alegando que teria sido contratada para construção de empreendimento habitacional, bem como requereu a suspensão do processo em razão do IRDR Tema 77/TRF1.
Em nova manifestação, a DIRECIONAL informou o julgamento do Tema 366/TNU, relativo ao prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.
É o breve relatório. Decido.
A intervenção da DIRECIONAL ENGENHARIA S/A não deve ser admitida.
A presente demanda, conforme delimitada pelas manifestações das partes, não tem por objeto central a apuração de vícios construtivos em unidade habitacional, mas sim a alegada exclusão indevida da autora do programa habitacional, a invasão do imóvel originalmente destinado, a atuação da URBEL e da CEF na tentativa de solução administrativa, a eventual oferta de nova unidade habitacional e a suposta recusa da autora.
O interesse que autoriza a assistência simples deve ser jurídico, não bastando interesse meramente econômico, reflexo ou eventual. No caso, a requerente não demonstrou de forma concreta que a sentença a ser proferida nesta demanda atingirá diretamente relação jurídica sua com qualquer das partes, especialmente porque não se discute, neste momento, responsabilidade por vícios construtivos de empreendimento por ela executado.
Assim, indefiro o pedido de ingresso da DIRECIONAL ENGENHARIA S/A como assistente simples, ficando prejudicado o pedido de intimações exclusivas formulado por seus procuradores.
Também indefiro o pedido de suspensão do feito com fundamento no IRDR Tema 77/TRF1 e no Tema 366/TNU. A controvérsia posta nestes autos não se confunde, ao menos neste momento processual, com ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. O Tema 366/TNU, conforme informado pela própria requerente, versa sobre prazo prescricional em ações de indenização por vícios construtivos, questão que não constitui o núcleo da presente demanda.
Passo ao saneamento do feito.
Os pontos controvertidos relevantes são: se houve invasão do imóvel originalmente destinado à autora; quais providências foram adotadas pela URBEL e pela CEF após a ciência da situação; se foi ofertada nova unidade habitacional à autora; em que condições se deu eventual oferta; se houve recusa pela autora; se a autora foi adequadamente informada das consequências administrativas dessa recusa; se houve exclusão indevida do programa habitacional; e se há danos materiais ou morais indenizáveis decorrentes da conduta das rés.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pela URBEL, por se mostrar pertinente à elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto às tratativas administrativas, à alegada oferta de nova unidade habitacional, à recusa e às orientações prestadas à autora.
Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes rés, a ser prestado por representante ou preposto com efetivo conhecimento dos fatos discutidos nos autos, especialmente das tratativas relacionadas ao imóvel originalmente destinado à autora e à unidade habitacional posteriormente ofertada, se houver.
A CAIXA e a URBEL deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar os nomes, cargos e dados de contato dos representantes/prepostos que comparecerão à audiência de instrução, preferencialmente aqueles que participaram diretamente das tratativas administrativas mencionadas nos autos.
Designem-se audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes e das testemunhas arroladas, observadas as cautelas de praxe. As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se requererem justificadamente a intimação judicial no prazo legal, indicando endereço completo e demais dados necessários.
As partes ficam advertidas de que a prova oral deverá se limitar aos pontos controvertidos ora fixados, não sendo admitida a rediscussão de matéria exclusivamente documental ou jurídica.
Encerrada a instrução, oportunamente será deliberado acerca da necessidade de alegações finais.
Intime-se a DIRECIONAL ENGENHARIA S/A acerca do indeferimento de seu pedido de ingresso no feito.
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.