Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1021157-24.2022.4.01.3800/MG AUTOR: WANDERSON DE ANCHIETA
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FERNANDES (OAB MG161268)
ADVOGADO(A): ELAINE DE ALMEIDA CALCAGNO PEIXOTO (OAB MG159759)
ADVOGADO(A): SERGIO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (OAB MG103588)
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR ZUIM QUEIROGA (OAB MG122985)
SENTENÇA
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e julgo procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos laborais de 11/01/2001 a 31/08/2002 e 18/11/2003 à 03/04/2019, que deverão ser somados aos períodos administrativamente reconhecidos e considerados para todos os fins previdenciários. Por consectário lógico, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo, em 13/07/2021 (NB n. 192.159.547-4). As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros moratórios, calculados desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e as alterações da Lei n. 12.703/2012, conforme decisões proferidas pelo STF (RE 870.947) e STJ (REsp. 1.495.146). A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais, das quais é isento, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único, do CPC), observado o teor da súmula n. 111 do STJ. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do(s) recurso(s) e a regularidade do(s) recolhimento(s) do(s) preparo(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Belo Horizonte, data da assinatura. ?