Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6023432-46.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: EUNICE MARQUES LOBATO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEIDE FERREIRA PIMENTA (OAB MG062514)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA CRUZ PEREIRA (OAB MG141196)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. PROTRUSÃO DISCAL. ESTENOSE FORAMINAL. ESPORÃO DO CALCÂNEO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AMPLO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento e/ou concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, por não ter sido constatada, em perícia médica judicial, incapacidade laboral atual.
A parte autora, em apertada síntese, sustenta que exerce a atividade de faxineira, labor que exige permanência prolongada em pé, sobrecarga da coluna, abaixamentos, agachamentos e esforço físico contínuo, e que apresenta discopatia degenerativa lombar, protrusão discal, estenose foraminal e dor lombar crônica irradiada, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizam o desempenho de sua atividade habitual. Alega que o laudo judicial foi superficial e excessivamente restritivo, por não considerar adequadamente a cronicidade do quadro doloroso, os relatórios médicos particulares e as limitações funcionais narradas nos autos. Sustenta, ainda, que, mesmo se não reconhecida incapacidade total, seria cabível, ao menos subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral.
A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual ou de qualquer atividade laborativa. Já o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, pressupõe a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Para o reconhecimento do direito aos benefícios postulados, não basta a mera existência de doença, dor ou alteração degenerativa em exame de imagem. É essencial que da condição clínica decorra, conforme o caso, incapacidade laborativa atual ou, ao menos, sequela consolidada de origem acidentária com repercussão redutora sobre a capacidade laboral habitual.
No caso em tela, consta nos autos que a parte autora, faxineira/auxiliar de serviços gerais, ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que é portadora de alterações degenerativas espondilodiscais lombares, protrusão discal, estenose foraminal, dor lombar crônica com irradiação para o membro inferior esquerdo, além de esporão do calcâneo, alegando que tais moléstias a impedem de exercer as atividades habituais de limpeza, que demandam esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral. Embora a inicial tenha sido estruturada como típica demanda de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o recurso também procurou desenvolver, de modo subsidiário, a ideia de redução funcional laborativa.
Em perícia médica judicial realizada em 11/06/2025, por médico ortopedista e clínico geral, restou apurado que a parte autora, 53 anos, sem formação técnico-profissional, exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais há aproximadamente dezesseis anos e atualmente trabalha na ocupação habitual. O expert consignou que a autora refere dor intermitente e limitação funcional na coluna lombossacra há cerca de três anos, com quadro clínico e radiográfico compatível com discopatia degenerativa lombar, hérnia discal lombar, estenose foraminal e esporão do calcâneo, tendo sido submetida a fisioterapia com melhora importante dos sintomas e recuperação completa da amplitude de movimentos da coluna vertebral e ausência de alteração da marcha. Ao final, concluiu pela ausência de incapacidade atual,
Assim,, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que atualmente não há incapacidade para o trabalho habitual da autora, pois, apesar das queixas referidas, não se observam, no exame clínico atual ou na análise dos exames complementares de imagem, sinais objetivos de patologia ortopédica específica que caracterizem incapacidade para a ocupação exercida.
Insta salientar que o laudo judicial foi elaborado com base em largo arcabouço de exames físicos realizados, não se limitando à apreciação abstrata dos documentos particulares. Com efeito, o perito registrou que, durante a entrevista, a autora mostrou-se orientada no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico e ausência de alterações de sensopercepção. No exame ortopédico, consignou marcha atípica, porém sem claudicação, ausência de limitação da mobilidade ativa da coluna lombossacra, dor à flexão anterior ativa da coluna lombar, ausência de espasmo muscular paravertebral nas manobras de inclinação lateral, amplitude de movimentos da coluna cervical preservada, ausência de déficits neurológicos evidentes, reflexos tendinosos profundos dos membros inferiores presentes e simétricos, amplitude de movimentos dos membros inferiores bem preservada, ausência de limitação das articulações dos membros superiores, força muscular preservada, ausência de atrofia muscular e sinal de Lasègue negativo. Ao final, respondeu expressamente que não há limitações apresentadas pela autora.
Nesse contexto, a correta conclusão pericial decorreu justamente da distinção entre a presença de alterações degenerativas crônicas e a efetiva repercussão funcional incapacitante. Embora a recorrente sustente dor lombar intensa, irradiação dolorosa e limitações para permanecer em pé, caminhar, subir escadas, agachar e carregar peso, o exame físico judicial não evidenciou restrição da amplitude de movimentos da coluna lombossacra, déficit de força, alteração relevante da marcha, deformidades da coluna vertebral, alterações neurológicas, atrofias musculares ou sinais clínicos compatíveis com radiculopatia incapacitante. Ademais, os exames complementares analisados pelo perito demonstraram apenas alterações degenerativas crônicas leves, sem sinais definitivos de compressão radicular. Soma-se a isso o fato de que a própria autora informou haver retornado ao mercado de trabalho e que atualmente trabalha de forma cotidiana na ocupação habitual, com vínculo empregatício formal. Assim, os elementos técnicos colhidos em juízo não autorizam concluir, no momento da perícia, pela existência de incapacidade laboral.
Com efeito, não restou constatada incapacidade laborativa no momento da perícia e, de igual modo, o laudo respondeu expressamente que não houve incapacidade pretérita além do período já abrangido por benefício previdenciário anteriormente concedido. Também consignou, de forma clara, que a autora não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, além de registrar ausência de relato de acidente e de nexo entre o quadro clínico e acidente de trabalho. Tais conclusões afastam não apenas o pedido principal de benefício por incapacidade, mas também a pretensão subsidiária de auxílio-acidente.
Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo de forma contemporânea e objetiva, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, sobretudo porque emanadas de expert nomeado pelo Juízo, com exame físico direto, análise dos exames de imagem e resposta específica aos quesitos formulados. A própria sentença registrou, nesse sentido, que o laudo é coeso, claro e devidamente fundamentado, bem como suficiente para demonstrar a aptidão da autora para o exercício de sua atividade habitual.
Por fim, quanto à alegação recursal de superficialidade da perícia e à insistência em documentos particulares que apontariam incapacidade, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário final da prova e pode reputá-la suficiente quando apta ao esclarecimento da controvérsia. No caso, o laudo enfrentou os pontos centrais da lide, inclusive respondendo aos quesitos da parte autora, deixando assentado que não há debilidades, que a autora se encontra plenamente recuperada e que já retornou ao trabalho habitual. Também não há falar em obrigatoriedade de acolhimento dos relatórios assistenciais, uma vez que a conclusão judicial deve se pautar na prova produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, não configura cerceamento de defesa nem error in judicando a adoção das conclusões do laudo judicial quando este se mostra claro, coerente e suficiente à formação do convencimento. Também não se viabiliza, no caso concreto, a concessão de auxílio-acidente, pois, além de ausente relato de acidente de qualquer natureza relacionado ao quadro atual, o próprio perito afastou a existência de sequela consolidada indenizável e de redução funcional laborativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.