Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003332-98.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: JOSE AFONSO PINTO
ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB SP298159)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CAZU (OAB SP200965)
ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO CABALIN (OAB SP299855)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos alegando que houve extinção do feito sem julgamento do mérito por não ter apresentado os documentos requeridoss, mas que os documentos necessários já estão acostados à petição inicial (Evento 27, EMBDECL1).
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Não nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material). O que o embargante aponta, na verdade, a ocorrência de error in judicando, com nítida proposta de reexame da causa. Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 2.- A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. 3.- Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.- Devem ser parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Federal, tão somente para a correção de erro material no texto do Acórdão e integralmente rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por CRISTIANE TOLEDO MARTINS ZORZI E OUTROS e pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APADECO. (EDRESP 201101014600, STJ, Segunda Seção, Rel. Des. Sidnei Beneti, DJE 01/10/2013)
Assim, vislumbrando a ausência dos requisitos que ensejam o recurso, rejeito os embargos declaratórios apresentados pela parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.