Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001938-16.2022.4.01.3803/MG
RECORRENTE: MARILDA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO(A): JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB MG067258)
ADVOGADO(A): CONCEICAO APARECIDA DOS REIS (OAB MG082203)
DESPACHO/DECISÃO
Recurso da autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a sentença é nula, por cerceamento do direito de produzir provas, e que é cabível a alteração dos códigos de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como a complementação/agrupamento dos recolhimentos inferiores ao salário-mínimo.
Como o caso envolve matéria processual, é possível o julgamento monocrático pelo relator.
Não tem razão a recorrente. Constou da sentença:
“No caso concreto, quanto às contribuições efetuadas tempestivamente na qualidade de contribuinte individual/facultativo, mas em valores abaixo do salário-mínimo (períodos compreendidos entre 01/07/2013 e 31/07/2019), a parte autora não apresentou provas de que efetuou pedido administrativo de complementação do recolhimento, o que caracteriza a sua falta de interesse de agir para tal pedido, nada havendo que justifique a intervenção do Judiciário para providência que pode ser tomada diretamente na via administrativa.
Nesse sentido, caberia à parte autora, na via administrativa, requerer à autarquia previdenciária a expedição de guia de recolhimento para complementação dessas contribuições, o seu agrupamento (para aproveitamento em contribuições mínimas mensais) ou mesmo a utilização do valor de contribuição que excedesse o limite mínimo de uma competência em outra, nos termos do artigo 29 da Emenda Constitucional n. 103/2019, não se cogitando falar em autorização judicial para tanto.
Nesse sentido:
(...)”
Como se percebe, o magistrado do juizado entendeu que a autora não possui interesse processual em relação à pretensão de complementação/agrupamento das contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior a um salário-mínimo, o que está correto.
A complementação de contribuições possui previsão legal e há procedimento específico no âmbito administrativo, o que afasta o interesse de sua realização na esfera judicial, ainda mais se considerado o fato de que o expediente possui natureza constitutiva, conforme TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005635-02.2016.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022.) (destaquei).
Para a TNU, mesmo que haja pedido administrativo de complementação, não é cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER. Confira:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DER. 1. Está pacificado o entendimento da TNU no sentido de que a indenização de contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de contribuição é pressuposto imprescindível para fixar o termo inicial do benefício, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo (Reclamação nº 50000072120244900000). Tenho reservas quanto ao entendimento, mas a natureza uniformizadora do incidente me obriga a aderir ao que se vem decidindo no âmbito desta Turma. 2. A jurisprudência da Turma não diferencia, para esse fim, a hipótese de indenização de recolhimentos não realizados da simples complementação. Também no caso de complementação, tem-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento (PUIL 5008508-13.2020.4.04.7108, relator o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão virtual de 17/06/22 a 23/06/22). 3. Incidente provido para reafirmar a tese de que, em caso de complementação de contribuições, a natureza constitutiva do pagamento impede que se atribuam efeitos retroativos anteriores à data da complementação, mesmo que ela tenha sido expressamente requerida pelo segurado no procedimento administrativo. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5012526-12.2022.4.04.7204, LEONARDO CASTANHO MENDES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025.)
Assim, ainda que haja uma ordem judicial autorizando a complementação, em razão de sua natureza constitutiva (não retroativa), referida ordem não teria efeito prático/financeiro para a segurada autora. Daí a desnecessidade da intervenção judicial, na medida em que a complementação, admnistrativa ou judicial, terá o mesmo efeito.
Do mesmo modo, não há igualmente interesse no pedido de alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 08/2014 a 02/2021, uma vez que a autora também não buscou a regularização na seara administrativa.
Em resumo, do que se deduz do problema relatado na petição inicial é que a parte autora deverá primeiro decidir o que pretende complementar e regularizar, instando o INSS na esfera administrativa. Após essa etapa e realizando as devidas complementações, não havendo o tempo/carência suficiente, aí sim deverá, se o caso, provocar o Poder Judiciário, esclarecendo na causa de pedir quais são os efetivos pontos controvertidos remanescentes.
Por fim, com essas considerações, fica prejudicada a análise do pedido de cerceamento do direito de produzir provas.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, com a condenação suspensa em razão da justiça gratuita.
Uberlândia/MG, data da assinatura.