Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000184-42.2025.4.06.3824/MG
RECORRENTE: ERINEIDA CRISTINA DA SILVA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA SOUZA E SILVA (OAB MG142379)
ADVOGADO(A): LIDIA APARECIDA GARCIA FERREIRA (OAB MG160473)
DESPACHO/DECISÃO
ERINEIDA CRISTINA DA SILVA SOUZA interpôs recurso inominado em face da sentença em que o magistrado julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que é portadora de graves enfermidades ortopédicas, reumatológicas e psiquiátricas (artrite reumatoide soronegativa, fibromialgia, discopatia degenerativa, depressão e ansiedade), conforme vasta documentação médica acostada aos autos. Sustenta que o laudo pericial foi superficial e contraditório em relação aos atestados de seus médicos assistentes. Argumenta que suas condições pessoais (51 anos, baixa escolaridade e trabalho braçal como refiladeira) impedem a reinserção no mercado de trabalho. Assim, pede a anulação da sentença para realização de nova perícia com especialistas ou a reforma do decisum para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que a parte recorrente atendeu aos pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente, refiladeira, de 52 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“(…)
O laudo médico pericial acostado aos autos (Evento 25, LAUDOPERIC1) indica que a parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual.
Em conclusão, o(a) perito(a) afirma:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A AUTORA RELATA HISTÓRICO DE DORES MUSCULOESQUELÉTICAS COM INÍCIO EM 2021, ASSOCIADAS A QUADRO DE ARTRITE REUMATOIDE SORONEGATIVA (CID M06.0) E DOR LOMBAR. ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO REUMATOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, UTILIZA IMUNOBIOLÓGICO PELO SUS (GOLIMUMABE), ANTIDEPRESSIVOS E OUTROS FÁRMACOS DE SUPORTE. ESTÁ TEMPORARIAMENTE COM A MEDICAÇÃO BIOLÓGICA SUSPENSA DEVIDO AO TRATAMENTO DE TUBERCULOSE EM CURSO (SIC).
OS DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS CONFIRMAM O DIAGNÓSTICO AUTOIMUNE, SEM EXAMES FUNCIONAIS QUE DEMONSTREM LIMITAÇÃO OBJETIVA DAS ATIVIDADES HABITUAIS. A RESSONÂNCIA LOMBAR APONTA DISCOPATIA DEGENERATIVA LEVE, SEM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO OU EVIDÊNCIA DE INSTABILIDADE.
EM EXAME FÍSICO, A PERICIANDA APRESENTA DEAMBULAÇÃO NORMAL, FORÇA MUSCULAR E AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS PRESERVADAS EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, AUSÊNCIA DE EDEMAS OU SINAIS DE ATIVIDADE ARTICULAR NAS EXTREMIDADES, MOVIMENTOS FUNCIONAIS PRESERVADOS, AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS DE RADICULOPATIAS OU LIMITAÇÕES MECÂNICAS DOS MOVIMENTOS LOMBARES, SEM LIMITAÇÕES NA MANIPULAÇÃO DE OBJETOS OU LOCOMOÇÃO EM AMBIENTE PERICIAL.
CONSIDERANDO A ANÁLISE DOCUMENTAL, O EXAME FÍSICO E O CONTEXTO CLÍNICO-FUNCIONAL ATUAL, NÃO HÁ ELEMENTOS CLÍNICOS OBJETIVOS QUE CONFIGUREM INCAPACIDADE LABORAL, CONCLUO POR PLENA CAPACIDADE LABORAL ATUAL, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Ora, é cediço que o laudo pericial é elaborado por profissional de confiança do juízo, sendo desnecessária a especialização para se aferir ou não a existência de incapacidade laboral. Conforme entendimento do TRF6, “A ausência de incapacidade foi verificada mediante perícia técnica, realizada por perito da confiança do Juízo, submetida ao contraditório e à ampla defesa, não sendo necessário que esse seja especialista na patologia que acomete o periciando“[...] (TRF6, AC 6005432-25.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 30/05/2025). Ademais, o laudo apresenta-se bem completo e conclusivo; as conclusões foram fundamentadas em exames clínicos e históricos médicos, não havendo elementos sólidos nos autos capazes de contradizer suas assertivas, motivo pelo qual deve ser concedida primazia ao desfecho técnico alinhavado, sendo desnecessários maiores esclarecimentos ou nova perícia.
Logo, ausente o mais básico requisito, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado”.
O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise, daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71).
No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do expert. O trabalho do perito observou o método próprio de investigação dos fatos neste tipo de lide, cumpriu procedimentos e seguiu critérios capazes de emprestar confiabilidade a seu resultado.
Não se nega que em demandas dessa natureza possa a parte recorrente ter razão em algum ponto. Tem-se consciência de que, às vezes, “aquilo que está provado pode ser falso; e o que não foi provado pode ser verdadeiro”, pois, ante as limitações humanas, nem sempre é possível descortinar, com precisão, a “verdade verdadeira” confinada nos fatos que estão na base da disputa (KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14 e 15). Porém, o que se buscou com a prova pericial foi exatamente a prevenção do erro, o “juízo mais próximo da verdade” (KNIJNIK, op. cit., p. 14 e 15). E, no que toca ao ponto central do conflito de interesses, a prova produzida nos autos é confiável, estando calcada no conhecimento técnico, na isenção e na imparcialidade de quem detém o conhecimento acumulado e a experiência nessa área do saber.
A perita oficial foi categórica quanto à inexistência de incapacidade laborativa:
“CONSIDERANDO A ANÁLISE DOCUMENTAL, O EXAME FÍSICO E O CONTEXTO CLÍNICO FUNCIONAL ATUAL, NÃO HÁ ELEMENTOS CLÍNICOS OBJETIVOS QUE CONFIGUREM INCAPACIDADE LABORAL, CONCLUO POR PLENA CAPACIDADE LABORAL ATUAL, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO” (evento 25).
Noto, portanto, que há uma doença, mas não existe, segundo o perito, a incapacidade laboral alegada, devendo a sentença ser confirmada. O laudo oficial, a meu ver, mostra-se idôneo e seguro, não se podendo dizer que desprezou o universo social e história de vida do segurado.
Na minha visão, não é o caso de atribuir mais peso aos documentos médicos particulares. A força probante do laudo pericial oficial decorre exatamente da autoridade teórica ou epistêmica do perito no assunto, do seu conhecimento técnico-científico, de sua atuação neutra e independente para auxiliar no esclarecimento dos fatos objeto da investigação. Isso não significa que o julgador não possa aceitar as observações do médico assistente ou que esteja sempre vinculado, a partir de uma deferência acrítica, às conclusões do perito que designou, podendo decidir de modo diverso (art. 479 do CPC), mas não deve desprezar o resultado do laudo oficial se não dispuser de elementos técnicos e realmente convincentes em sentido contrário (REICHELT, Luis Alberto. A Prova no Direito Processual Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 277-278), o que não constato na hipótese.
Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
Ainda, foi cumprida a diretriz estabelecida na tese do Tema n. 36 da TNU (“Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral”).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.