Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000161-96.2025.4.06.3824/MG
RECORRENTE: GISLENE ALVES AGUIAR ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA DE MEDEIROS (OAB MG215183)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho.
2. A autora, em apertada síntese, sustenta que o laudo pericial não reflete sua real condição de saúde, pois é portadora de lombalgia crônica com alterações degenerativas da coluna lombar, diagnosticada sob CID M51 e M25.5, com exames de imagem que apontam abaulamentos discais e anterolistese com toque radicular. Aduz que exerce atividade de pescadora, profissão que exige intenso esforço físico, e que o fato de continuar trabalhando decorre da necessidade de subsistência, não significando aptidão laboral. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos da incapacidade sobrevier de sua progressão.
4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
5. No caso em tela, consta nos autos que a autora, pescadora, requereu administrativamente, em 25/08/2024, o benefício por incapacidade temporária NB 717.840.863-5, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
6. Em perícia médica judicial realizada em 09/04/2025, a autora foi diagnosticada como portadora de M54.5 – Dor lombar baixa, de etiologia degenerativa.
7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A AUTORA RELATA QUADRO DE LOMBALGIA DE EVOLUÇÃO CRÔNICA, ASSOCIADA A ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA LOMBAR, COM ABAULAMENTOS DISCAIS E IMPRESSÃO RADICULAR EM L3 E L4, CONFORME RESSONÂNCIA. ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO E EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, SEM REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA ATUALMENTE.
EM EXAME FÍSICO, DEMONSTROU ESTADO GERAL PRESERVADO, ORIENTAÇÃO TEMPOROESPACIAL, DEAMBULAÇÃO NORMAL SEM AUXÍLIOS, FORÇA E AMPLITUDE ARTICULAR MANTIDAS NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, SEM SINAIS CLÍNICOS DE COMPRESSÃO RADICULAR ATIVA. REFERE DOR NO FINAL DO MOVIMENTO DE FLEXÃO LOMBAR, SEM BLOQUEIOS. ROTAÇÃO PRESERVADA, MOVIMENTA-SE BEM EM SALA PERICIAL. RECUSOU-SE A AGACHAR DURANTE A AVALIAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA FUNCIONAL OBSERVÁVEL.
DESTACA-SE QUE A AUTORA ENCONTRA-SE EM PLENA ATIVIDADE LABORAL COMO PESCADORA AUTÔNOMA, REALIZANDO ROTINAMENTE ESFORÇOS FÍSICOS COMPATÍVEIS COM SUA PROFISSÃO, SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OBSERVADAS OU DOCUMENTADAS QUE CONFIGUREM INCAPACIDADE LABORAL.
ASSIM, CONSIDERANDO OS ACHADOS CLÍNICOS, DOCUMENTAIS E FUNCIONAIS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE CONFIGUREM INCAPACIDADE LABORAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
8. Insta salientar que o laudo pericial registrou que a autora apresenta boa orientação no tempo e espaço, deambulação normal, sem necessidade de auxílios, força e amplitude de movimento preservadas em membros superiores e inferiores, sem edemas ou atrofias musculares. Na coluna lombar, referiu dor ao final da flexão, porém sem bloqueios, com testes de Lasègue e Betcherew negativos bilateralmente, inexistindo sinais clínicos de compressão radicular ativa.
9. Ademais, embora os exames de imagem indiquem alterações degenerativas da coluna lombar, o perito consignou que tais achados não se traduzem, no momento da avaliação, em limitação funcional incapacitante, ressaltando que a autora permanece em atividade como pescadora autônoma, desempenhando esforços físicos compatíveis com sua profissão, sem evidência objetiva de incapacidade laborativa atual.
10. Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, apesar de relatarem que a autora é portadora da patologia indicada acima, são insuficientes para concluir que há incapacidade laboral.
11. Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
12. Por fim, quanto à necessidade de realização de nova perícia médica por médico especialista, cumpre ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
13. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: “não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade” - AC 0036921-79.2016.4.01.9199, TRF1. Ademais, a TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, considerando-se aqui que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, existindo agravamento do quadro poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames e novo requerimento administrativo..
15. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
16. Intimem-se.
17. Após o trânsito, arquive-se.
Juiz de Fora, 20/02/2026.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2026, 13:01
Não-Provimento
28/02/2026, 13:01
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000161-96.2025.4.06.3824/MG AUTOR: GISLENE ALVES AGUIAR ROCHA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA DE MEDEIROS (OAB MG215183)
SENTENÇA
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000161-96.2025.4.06.3824/MG RELATOR: FELIPE BOUZADA FLORES VIANA
AUTOR: GISLENE ALVES AGUIAR ROCHA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA DE MEDEIROS (OAB MG215183)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 30 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000161-96.2025.4.06.3824/MG RELATOR: FELIPE BOUZADA FLORES VIANA
AUTOR: GISLENE ALVES AGUIAR ROCHA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA DE MEDEIROS (OAB MG215183)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 19/05/2025 - Juntada de certidão