Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Retificação de Registro de Imóvel (Vara Cível) Nº 1008028-44.2023.4.06.3810/MG
REQUERENTE: ELIANE DE FATIMA SANTIAGO MEIRELES
ADVOGADO(A): JOSE JORGE DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG093632)
ADVOGADO(A): JEFERSON DA CRUZ VITAL (OAB MG161962)
ADVOGADO(A): EUGENIO BATISTA AZEVEDO (OAB MG173044)
REQUERENTE: MARIA LUIZA MEIRELLES PINHEIRO
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAIVA MASSINI (OAB MG093405)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel rural, inicialmente proposta perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, tendo por objeto a adequação da área do imóvel denominado “Fazenda Santa Maria”, matriculado sob o nº 20.559 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Sapucaí/MG.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal em virtude de alegada possibilidade de incidência de domínio da União, tendo em vista que o imóvel confronta com o Rio Sapucaí, considerado rio federal.
No curso da instrução, foram colhidas manifestações dos entes públicos federais.
A União, por meio da Advocacia-Geral da União, informou expressamente não possuir interesse jurídico na demanda, diante da inexistência de sobreposição com áreas sob sua gestão (evento 67, PET1).
A Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais (SPU/MG) consignou que o imóvel não consta nos cadastros imobiliários da União, embora tenha ressalvado, em caráter genérico, a eventual incidência futura de terrenos marginais de rio federal (evento 54, PET1).
O INCRA, por sua vez, atestou que o imóvel encontra-se regularmente certificado no sistema SIGEF e não apresenta sobreposição com áreas públicas federais, assentamentos ou outros imóveis cadastrados.
O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito da causa.
É o relatório. Decido.
A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exige a presença de interesse jurídico direto e concreto de ente federal na lide.
No caso dos autos, a causa foi inicialmente deslocada à Justiça Federal diante da possibilidade de existência de interesse da União, fundada na eventual incidência de terrenos marginais de rio federal.
Todavia, no curso do processo, restou demonstrado que a União declarou expressamente não possuir interesse jurídico na lide, ante a inexistência de sobreposição com seus bens (evento 67, PET1). Ademais, a SPU/MG confirmou que o imóvel não integra, até o presente momento, o patrimônio cadastrado da União, limitando-se a apontar hipótese futura de demarcação administrativa (evento 54, PET1).
O INCRA, atestou, com base em certificação técnica, a inexistência de sobreposição com quaisquer áreas públicas federais ou de interesse agrário.
Dessa forma, verifica-se que não subsiste interesse jurídico atual, direto e concreto da União capaz de justificar a competência da Justiça Federal.
A eventual ressalva de domínio da União sobre terrenos marginais de rio federal possui caráter meramente genérico, futuro e hipotético, subordinando-se a procedimento administrativo específico de demarcação, não configurando, por si só, hipótese de competência federal.
A jurisprudência consolidada admite que a mera possibilidade de interesse federal, desacompanhada de controvérsia concreta, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Assim, evidenciada a inexistência superveniente de interesse jurídico da União, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo e o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Ademais, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
De fato, nos termos da súmula 224 do STJ, excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
No caso, tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente privada, referente à retificação de registro imobiliário entre particulares, e demonstrada a ausente o interesse a União, a competência é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, excluo a União do pólo passivo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, em favor da Justiça Estadual do Estado de Minas Gerais, determinando a restituição dos autos ao juízo competente da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG, haja vista inexistência de interesse de União.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Pouso Alegre/MG, data da assinatura.