Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000545-44.2022.4.01.3807/MG
AUTOR: GILDO DIAS PINHEIRO
ADVOGADO(A): WAGNER DOS ANJOS MEDEIROS (OAB MG150537)
RÉU: ROSIANE RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS PEREIRA BARBOSA (OAB MG179176)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação anulatória de registro ajuizada por GILDO DIAS PINHEIRO em face de ROSIANE RODRIGUES VIEIRA, na qual o imóvel objeto da lide supostamente pertenceria à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), tendo sido declinada a competência a este Juízo pela decisão de fls. 98/99 do evento 1, INIC2, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG.
Por meio da petição e documentos de Evento 24, a UFMG informou que “é possível concluir que os limites do terreno da parte interessada não tem conflito, invasão ou adentram ao trecho do perímetro do Terreno do Instituto de Ciências Agrárias, ICA - UFMG”, bem como afirmou que não se opõe à retificação da área em epígrafe conforme foi apresentada (evento 24, PET_INTERCORRENTE2, evento 24, DOC3 e evento 24, DOC4). Isto é, inexiste interesse jurídico da UFMG na demanda.
Destarte, não havendo interesse federal, cumpre declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, que é o juízo competente para dirimir a controvérsia, ressaltando-se a aplicação, ao presente caso, das Súmulas 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”) e 254 do STJ (“A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”).
Nesse sentido colaciono julgado do c. STJ, que mutatis mutandis aplica-se ao caso concreto:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL CONFRONTANTE DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA EXPRESSA DE INTERESSE DA CAUSA. RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS LIMITES. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual julgar ação de usucapião de imóvel que confronta outro, de propriedade da União, quando o ente federal, ouvido, expressa não possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alterações nos limites territoriais. 2. Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico dos entes federais na causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Segunda Sessão - AGRCC 122649 - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - Data do julgamento: 22/08/2012 - DJe 28/08/2012).
Ante o exposto, reconheço a inexistência de interesse federal no feito, determinando a exclusão da UFMG da lide, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG.
Remetam-se os autos àquele Juízo com nossas homenagens.
Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Montes Claros/MG, data da assinatura.