Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002631-40.2024.4.06.3823/MG AUTOR: SERGIO MURILO MARTINS
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o meritum causae (CPC/2015, art. 487, I), nos seguintes termos: CONDENO o INSS a AVERBAR a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 01/02/1983 a 19/09/1983; 01/04/1984 a 11/08/1988; 01/09/1988 a 18/04/1990; 01/11/1990 a 20/04/1991; 03/05/1993 a 23/11/1993; 01/06/1994 a 02/08/1994; 01/09/1994 até 21/10/1994; 01/11/1994 até 30/12/1994; 01/04/1995 até 24/04/1996; 02/12/1996 até 17/06/1999; 21/06/1999 até 17/11/2000; e 19/02/2008 a 03/06/2019; CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB = DER = em 04/09/2023 e DIP = 01/05/2025; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (04/09/2023) até o último dia do mês anterior ao início do pagamento (30/04/2025), com juros moratórios e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados no momento de liquidação da sentença (CPC/2015, art. 85, §4°, II, c/c art. 86, parágrafo único); deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento de custas, ante a isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).