Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 6053220-08.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6053220-08.2024.4.06.3800/MG
APELADO: DIRLEI JOSE PRATES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA ALVES FERREIRA PRATES (OAB MG171380)
DESPACHO/DECISÃO
DIRLEI JOSE PRATES impetrou mandado de segurança com pedido liminar em que requer que seja determinado à autoridade coatora que cumpra o acórdão da 3ª Junta de Recursos com a implantação do benefício de aposentadoria por idade. O julgamento do recurso administrativo foi proferido em 21/06/2024 com provimento total. Salientou a omissão administrativa e a extrapolação de prazo quanto ao cumprimento efetivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dessa decisão.
O Juízo de origem concedeu a segurança para determinar que fossem promovidas as diligências necessárias e o cumprimento do acórdão exarado na 3ª Junta de Recursos.
Em sede de apelação o impetrado alegou que o juízo a quo não considerou a inexistência de coisa julgada administrativa, a autotutela e a reserva do possível.
É o relatório. Pondero e decido.
A controvérsia cinge-se à omissão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em dar cumprimento à decisão proferida pela 3ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito da parte impetrante ao benefício previdenciário em junho de 2024. Também à suposta extrapolação dos limites da atuação judicial, na medida em que a sentença teria determinado o cumprimento do acórdão administrativo sem considerar a possibilidade de revisão pela própria administração no exercício da autotutela, enfatizando que não há coisa julgada administrativa no caso em tela.
O mandado de segurança foi impetrado diante da comprovada inércia da autarquia em implementar o benefício deferido na esfera administrativa. A parte impetrante não discute o mérito do acórdão administrativo, vigente e favorável à parte autora, mas apenas busca a efetivação da decisão proferida pela Junta de Recursos, que permanece válida e eficaz.
Salienta-se que esse remédio constitucional verifica a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, que, segundo o impetrante, seriam omissivos. Resta comprovado que a autoridade coatora tem a obrigação de praticá-los, porém verifica-se o longo lapso temporal no sentido de não fazê-lo.
A Administração Pública tem o dever de observar a razoável duração do processo, cujo alicerce está nos princípios da eficiência, da razoabilidade, da boa-fé pública, dentre outros, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Além disso, enfatiza-se que é garantia constitucional, inserida no art. 5º, LXXVIII.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o dever de decidir os requerimentos no prazo legal e de dar efetividade às decisões proferidas no âmbito de seus próprios órgãos.
A falta de celeridade, nesse caso, atenta contra a concretização do próprio direito da parte autora, que não pode ser prejudicada, tendo em vista a demora excessiva para a implementação do benefício concedido. É evidente a mora administrativa, haja vista seu deferimento em dezembro de 2024.
Não há que se falar de usurpação da competência administrativa ou afronta ao poder de autotutela. Ainda que a Administração possa rever seus atos nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 76 do Regimento interno do CRPS, isso não autoriza a manutenção indefinida do processo administrativo em estado de inércia. A eventual revisão futura não impede o cumprimento da decisão válida e eficaz até que eventualmente seja desconstituída por meio regular.
Ademais, a atuação do Poder judiciário, nesse contexto, não implica interferência no mérito da decisão administrativa, tampouco impede a Administração de exercer a autotutela dentro do prazo legal. Trata-se somente de assegurar o cumprimento da decisão válida, proferida no âmbito do devido processo administrativo.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença para conceder a segurança e determinar que o INSS promova o cumprimento da decisão administrativa, já que a prova trazida demonstra que a análise da Junta de Recursos foi de provimento quanto à concessão do benefício, observados os efeitos financeiros fixados no acórdão administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Intimem-se.