Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6010192-87.2024.4.06.3800/MG
APELANTE: JOSE CARVALHO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LARISSA MALTONI DE OLIVEIRA DIAS (OAB MG214848)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE DA CEAB/RD/SR II - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, no qual se pediu o seguinte:
02) Seja deferida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARTE, sem oitiva do Impetrado ou após transcorrido o prazo de manifestação, determinando-se à Autarquia Impetrada o cumprimento COM URGÊNCIA do Acórdão 1ªCA 5ª JR/0067/2022, a fim de que, em 30 dias, proceda cumprimento da diligência proferida, a análise e finalização do recurso, e caso entenda que seja devido a concessão e implantação do benefício 42/184.691.562-4, fixando-se multa em caso de descumprimento da obrigação, a ser revertida em favor do Impetrante; (Grifo nosso)
3) A procedência do pedido com a concessão da segurança definitiva para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que haja cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/0067/2022, a fim de que, em 30 dias, proceda cumprimento da diligência proferida, a análise e finalização do recurso, e caso entenda que seja devido a concessão e implantação do benefício 42/184.691.562-4.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido. Na oportunidade, foi deferido ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade impetrada informou que as diligências determinadas pelo CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social foram cumpridas.
Então foi proferida Sentença reconhecendo que, após a Impetração, a Autoridade "confirmou que a diligência determinada foi efetivamente cumprida: o impetrante foi convocado, apresentou os documentos solicitados, e, após reanálise administrativa, foi reconhecido e incluído o período de atividade rural de 22/04/1980 a 12/08/1990, tendo o feito sido devolvido à instância recursal para análise de mérito do recurso administrativo", conforme havia sido determinado expressamente pelo CRPS.
Com isso, foi reconhecida a superveniente perda de interesse processual e denegada a segurança.
Intimadas as partes, o Impetrante interpôs Apelação defendendo que a Autoridade "apenas proferiu acordão, mas não concluiu o recurso e nem implantou o benefício conforme solicitado na inicial". Assim, alegou que o INSS "até o momento se manteve inerte quanto a implantação do benefício". Apontou que o Acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter sido cumprido, sem maiores delongas, implantando-se o benefício regularmente.
Nessa linha, pugnou pela concessão da imediata implantação do benefício nº 42/184.691.562-4 e a reforma da Sentença.
O INSS não apresentou Contrarrazões.
Os autos então foram encaminhados a este TRF6, encontrando-se conclusos para julgamento.
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso, a Apelação não encontra suporte na pacífica jurisprudência pátria.
O Acórdão do CRPS (doc. 7 do evento 1 em 1ª Instância) foi explícito ao determinar o seguinte:
Diante de todo o exposto, entende este Colegiado que os autos devem retornar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que sejam adotadas as seguintes providências:
• Convoque o segurado para apresentar o CPF correto de seu genitor, tendo em vista que o nº informando nos autos figura como inválido no Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS, objetivando consulta no referido sistema quanto ao cadastro da atividade do pai;
• Processe Justificação Administrativa para comprovação do período alegado tendo em vista o início de prova material ora citado;
• Emita parecer circunstanciado com o real tempo de contribuição reconhecido pela Autarquia, e não uma simples simulação, já que estamos avaliando um direito e não mera perspectiva de direito.
Assim, VOTO no sentido de converter o julgamento em diligência para as devidas providências, devendo os autos retornar a esta Casa somente após o atendimento na íntegra, além de o observar o prazo de trinta dias previsto na Portaria 116/2017
Assim, há prova pré-constituída robusta no sentido da inexistência de direito à pretendida implantação imediata de benefício, pois não foi isso que o CRPS expressamente determinou.
A presente Impetração foi dirigida somente contra autoridade vinculada ao INSS, que possui estrutura administrativa diversa da estrutura do CRPS (representado pela UNIÃO, que sequer foi incluída na lide pelo Impetrante).
E veja-se que na Petição Inicial o interessado solicitou expressamente o seguinte: "cumprimento COM URGÊNCIA do Acórdão 1ªCA 5ª JR/0067/2022, a fim de que, em 30 dias, proceda cumprimento da diligência proferida, a análise e finalização do recurso, e caso entenda que seja devido a concessão e implantação do benefício 42/184.691.562-4, fixando-se multa em caso de descumprimento da obrigação, a ser revertida em favor do Impetrante".
Portanto, as provas dos autos comprovam cristalinamente que a única Autoridade impetrada se limitou a cumprir o Acórdão do CRPS, restando evidenciado que, em sua área de competência, não entendeu como devida a antecipada concessão do benefício (até porque isso não lhe foi determinado pelo CRPS).
Em suma: está caracterizada a ausência de prova que dê suporte ao alegado direito líquido e certo invocado. Por isso, incide na presente hipótese o vetusto entendimento adotado pelo STF com efeito erga omnes:
“O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA, DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno, Relator Min. EDGARD COSTA, j. em 03/07/1953, DJ 08-04-1954).
Por todos esses motivos, a Sentença há de ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos jurídicos – os quais também adoto per relationem, em situação que já é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ, pois não há ofensa ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
Nesse sentido: STF, Pleno, MS 25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009; STJ, MS n. 17.054/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023; e STJ, AgInt no REsp n. 1.884.188/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.
Ante todo o exposto, a Apelação deve ser desprovida de plano.
III – DISPOSITIVO
3.1. Pelo exposto, conheço da Apelação e lhe NEGO PROVIMENTO – tudo nos termos da fundamentação supra.
3.2. Intime-se a parte Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.3. Intime-se a entidade pública e o MPF no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
3.4. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
3.5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à 1ª Instância.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator