Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000309-65.2006.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000309-65.2006.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: CLAUDINE CAZELATO MESQUITA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA TEODORO DE SANTANA (OAB MG144513)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO INSS. TEMA 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no Tema Repetitivo 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso especial, está em conformidade com o Tema 692 do STJ.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, as autoras objetivam a concessão de pensão por morte.
4. Os atos praticados pelos advogados constituídos irregularmente e não ratificados são nulos, devendo ser extinto o processo em relação a uma das autoras, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando que a parte não foi a efetiva beneficiária da pensão por morte concedida em tutela antecipada posteriormente revogada.
5. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial do INSS, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar o dever de restituição dos valores porventura recebidos em sede de tutela antecipada.
6. Tendo em vista que o acórdão ora revisado diverge do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, cabal o juízo de retratação para determinar a restituição de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada.
IV. DISPOSITIVO
7. Juízo de retratação exercido para determinar a devolução dos valores recebidos pela autora em virtude de tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora Claudine Cazelato Mesquita, nos termos do art. 485, IV, do CPC,nomeá-la como administradora provisória do espólio de Maria Aparecida Mesquita e, por fim, exercer o juízo de retratação para determinar a devolução dos valores recebidos pela autora Maria Aparecida Mesquita em virtude de tutela antecipada revogada, nos termos acima delineados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.