Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009440-39.2016.4.01.3801/MG
EXECUTADO: ELIANE APARECIDA ESPERANCA MACIEL SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON RILDO GOMES (OAB MG134226)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ELIANE APARECIDA ESPERANÇA MACIEL SILVA.
Em despacho de evento 34, DOC1, foi deferido o pedido da exequente para a realização de penhora de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD. A ordem de bloqueio foi protocolada conforme documento de evento 35, DOC1.
A executada, manifestou-se, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alega, em síntese, que tais valores são impenhoráveis, por se tratar de proventos de aposentadoria e de valores depositados em caderneta de poupança. Adicionalmente, informou ter aderido a parcelamento do débito exequendo.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
A executada logrou êxito em comprovar, por meio do documento evento 36, DOC5, que o valor bloqueado em sua conta no Banco Mercantil do Brasil é oriundo de seus proventos de aposentadoria. Da mesma forma, alega que o valor constrito na Caixa Econômica Federal se refere à sua reserva em conta poupança. Conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é garantida a impenhorabilidade, dentre outros, de salários e proventos de aposentadoria. Nesse sentido, verifico a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
Dessa forma, mostra-se indevida a manutenção da medida constritiva, devendo os valores bloqueados ser imediatamente liberados.
Quanto à adesão ao parcelamento do débito (evento 36, DOC6), embora o art. 151, VI, do CTN disponha que a exigibilidade do crédito tributário se suspende com a formalização do parcelamento, a efetiva suspensão do curso da execução demanda prévia manifestação da União, especialmente quanto à regularidade da adesão e eventual homologação do parcelamento.
Por todo o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores da conta de titularidade da executada e determino a imediata liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de prioridade na tramitação.
Intime-se a União para que se manifeste quanto ao parcelamento no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão quanto à eventual suspensão da execução.
À Secretaria, para proceder às medidas necessárias para imediato desbloqueio.
Após, considerando a notícia do parcelamento, suspenda-se o curso da execução. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo de comunicação sobre o cumprimento ou a rescisão do acordo.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.
Cópia deste despacho servirá de mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.