Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000889-46.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPOS MENDES RIBEIRO (OAB MG210055)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS TORRES QUIRINO (OAB MG150329)
RÉU: API SPE 24 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Mobiliários (Evento 45) e por Vinícius de Oliveira Trindade (Evento 52), em face da decisão interlocutória de Evento 39, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa do autor para requerer a baixa da hipoteca na sua totalidade. A decisão também reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declarou a incompetência da Justiça Federal para o caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
A empresa Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Mobiliários alega que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, requerendo sua revogação.
Por sua vez, o autor, Vinícius de Oliveira Trindade, argumenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, já que o pedido inicial era para a baixa da hipoteca apenas sobre sua unidade autônoma, e não, sobre todo o empreendimento. Ele também aponta uma contradição na decisão, que, ao afastar a CEF do polo passivo, desconsiderou a necessidade de sua presença na lide para que a decisão sobre a hipoteca produzisse efeitos plenos.
2. Fundamentação.
2.1. Dos embargos opostos por Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Mobiliários.
A embargante alega omissão na decisão por não ter havido pronunciamento expresso sobre a revogação da tutela provisória concedida. No entanto, sua argumentação não merece prosperar.
Quando um processo é extinto sem resolução de mérito, a decisão liminar concedida no curso do processo perde sua eficácia automaticamente, sem a necessidade de uma revogação expressa do Juízo. A liminar é uma medida provisória que visa garantir a efetividade do processo principal. Uma vez que o processo é extinto por questões processuais, sem a análise do mérito, a medida provisória perde seu fundamento e sua razão de ser.
Não há, portanto, omissão a ser sanada. O pedido de revogação é consequência lógica da extinção do processo, e a falta de menção expressa na decisão não configura um vício passível de embargos de declaração.
2.2. Dos embargos opostos por Vinícius de Oliveira Trindade.
O autor, em sua manifestação, busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para o pedido de baixa da hipoteca na totalidade e a ilegitimidade passiva da CEF para os demais pedidos.
O inconformismo do autor se dirige ao próprio conteúdo da decisão, o que não pode ser corrigido pela via dos embargos de declaração. Esta ferramenta processual se destina a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. As alegações de que a decisão se baseou em uma premissa fática equivocada (referente ao pedido de baixa da hipoteca) e a busca pela inclusão da CEF no polo passivo se tratam de reexame de mérito, o que deve ser feito pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
3. Decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Mobiliários e por Vinícius de Oliveira Trindade.
Cumpra-se a decisão de Evento 39, com a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual de Juiz de Fora, onde o processo tramitou inicialmente.
Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.