Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009970-46.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CARLOS LUIZ SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): SAMATHA AUGUSTA TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB MG111441)
ADVOGADO(A): FERNANDA VASCONCELOS FERREIRA BRAGA (OAB MG109186)
DESPACHO/DECISÃO
EM INSPEÇÃO
Caracterizada a revelia da parte executada, pois notificada da renúncia de suas advogadas, essa ficou inerte.
EVENTO(S) 128: Do cadastramento do(a, s) advogado(a, s)
Quanto a eventual(is) requerimento(s) constante(s) para cadastramento de advogados “sob pena de nulidade”, e/ou para fins de futuros cadastramentos, anoto que no sistema processual eletrônico ePROC, cabe ao(s) próprio(a, s) advogado(a, s) realizar seu autocadastramento, bem como o descadastramento (incluído substabelecimento), utilizando a funcionalidade “Solicitar Habilitação” no painel do usuário, devendo peticionar nos autos, juntando a procuração ou substabelecimento ou indicando sua localização nos autos, se, porventura, já existente; exceto nos processos sigilosos. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento (https://portal.trf6.jus.br/central-de-atendimento/).
1. EVENTO(S) 43: Defiro em parte. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros eventualmente encontrados em nome da parte executada (“teimosinha”) através do SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, apesar de existir tal mecanismo eletrônico, considerando o grande acervo de processos deste Juízo em face do reduzido quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos as partes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado.
2. Requisite-se ao Banco Central do Brasil, através do Sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, e, havendo saldo, efetue-se o bloqueio imediato da(s) importância(s) devida.
3. Sendo o valor do bloqueio efetivado na conta da parte executada igual ou inferior a R$300,00 (trezentos reais), em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual e, com fulcro no art. 805, c/c art. 836, do CPC/15, determino o imediato desbloqueio do valor pelo SISBAJUD.
Nessa hipótese, vista à parte exequente, por 5 (cinco) dias.
4. Sendo o valor superior a R$300,00 (trezentos reais), vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Saliento que, se alegada alguma das hipóteses descritas no art. 833, do CPC/15, desde que devidamente comprovada mediante documentos hábeis, no prazo de 5 (cinco) dias, determino o imediato desbloqueio dos valores, via SISBAJUD.
6. Silente(s) a parte executada e havendo interesse da parte exequente no levantamento do valor bloqueado, determino a transferência do valor penhorado para a agência da CEF (Caixa Econômica Federal)-PAB Justiça Federal, à disposição deste Juízo.
7. Após, se bem sucedida a pesquisa, dê-se vista a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
7.1. Se frustrada(s) a(s) pesquisa(s) pretérita(s), deverá a SECCIV expedir certidão acerca da dívida objeto desta execução e na sequência, disponibilizar a referida certidão neste processo para que a parte exequente possa extraí-la e, caso entenda conveniente, promova a inscrição da parte executada nos cadastros de restrição ao crédito, inclusive no CADIN, haja vista que a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição de crédito é providência que pode ser adotada diretamente pela parte credora, não sendo ato privativo do Poder Judiciário.
8. A seguir, dar vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar a certidão referida no parágrafo precedente.
9. A seguir, atendida(s) a(s) determinação(ões) supra ou decorrido o prazo legal para tanto, retornar conclusos, com o(s) localizador 13 VARA – COMPLEXOS.
10. I. Cumprir.
Belo Horizonte, data do sistema.