Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006574-91.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JOSE JUNQUEIRA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA (OAB MG112485)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E COOPERADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercidos por segurado contribuinte individual/cooperado, convertendo-os em tempo comum e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de contribuinte individual ou cooperado obsta o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais; (ii) a exposição a agentes biológicos de forma qualitativa autoriza a contagem diferenciada do tempo de serviço; e (iii) o PPP emitido por cooperativa de trabalho constitui prova idônea da nocividade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
4. A atividade com exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo a nocividade caracterizada pela simples presença dos agentes no ambiente de trabalho e pelo risco inerente de contaminação, independentemente de análise quantitativa ou da permanência durante toda a jornada.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), subscrito por cooperativa de trabalho à qual o segurado esteja vinculado, é documento hábil para comprovação da especialidade, possuindo presunção de veracidade quanto às informações técnicas nele contidas, salvo prova robusta em contrário a cargo da autarquia previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O exercício de atividades por segurado contribuinte individual ou cooperado, com exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.