Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0012464-74.2013.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: JOAQUIM FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Joaquim Ferreira de Freitas e Goncalves Dias Sociedade de Advogados, em que se requer creditamento das verbas previdenciárias e honorárias fixadas na fase de conhecimento, não adimplidas a tempo e modo pelo INSS.
Evoluído o feito para a fase de cumprimento de sentença, os cálculos foram, em execução invertida, apresentados diretamente pelo INSS (evento 160), com os quais concordaram parcialmente os exequentes. O segurado aquiesceu quanto ao posicionamento concernente à condenação principal, discordando, contudo, dos cálculos relativos à sucumbência, dizendo equivocada a base de cálculo utilizada pela autarquia. Aponta que a planilha não considerou o termo final fixado no título - data da sentença (Súmula STJ 111) - e excluiu o montante relativo ao auxílio acidente administrativamente creditado ao segurado (evento 167).
Conclusos. Decido.
Acordes ambas as partes quanto à adequação dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária no tocante à condenação principal, prescinde-se de maior gasto de energia processual, impondo-se ratificar parcialmente a respectiva planilha.
Ante o exposto, homologo o montante indicado pelo INSS quanto aos valores principais. Por conseguinte, expeça-se o competente precatório originário no montante de R$ 129.472,83, com atualização em 04/2025. Indique-se 56 como o número de meses correspondentes aos RRA's.
Integrado ao presente caderno o respectivo contrato, autorizo ainda decote do percentual de 30% (trinta por cento) relativo a honorários contratados, no montante de R$ 38.841,85, a ser requisitado em favor de Goncalves Dias Sociedade de Advogados - CNPJ 10.432.385/0001-10.
Intimem-se as partes e sem oposições, expeça-se o requisitório.
A seguir, reabra-se às partes o prazo para manifestação de 5(cinco) dias, com subsequente disponibilização do requisitório ao TRF6.
Sem prejuízo, na forma do art. 535 do CPC, pronuncie-se o INSS sobre a impugnação ofertada pela parte autora no que pertine à condenação honorária (evento 167).
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 9 de dezembro de 2025.