Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005083-10.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: ADILEUZA ALVES GAMA BATISTA
ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439)
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB MG154372)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB MG154372)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ADILEUZA ALVES GAMA BATISTA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Banco Nubank).
A parte autora objetiva, em sede liminar, que os réus se abstenham de realizar quaisquer cobranças, inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e restrição no seu veículo.
Decisão de evento 9.1 concedeu parcialmente a tutela provisória, determinando, até ulterior deliberação deste Juízo, que os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A:
(...)
1. Suspendam qualquer cobrança judicial ou extrajudicial ou medida de execução relacionada aos contratos impugnados na petição inicial;
2. Procedam à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, vinculada a tais contratos;
3. Se abstenham de realizar novas inscrições em cadastros restritivos de crédito com base nos mesmos débitos;
4. Se abstenham de adotar qualquer medida que restrinja a utilização ou disposição do veículo objeto da alienação fiduciária questionada.
(...)
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
Extinção sem resolução do mérito em relação aos réus privados
Preliminarmente, insta esclarecer que ao estabelecer a competência da Justiça Federal, diz a Constituição da República de 1988, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Conforme se depreende do dispositivo constitucional, o Juízo Federal somente é competente para o julgamento de ações propostas contra entes públicos federais e empresas públicas federais. No entanto, é possível que pessoas de natureza privada figurem no polo passivo quando entre elas e o ente federal houver comunhão de direitos ou de obrigações.
No caso dos autos, a autora propõe ação em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Banco Nubank), afirmando ter sido vítima de fraudes bancárias praticadas por terceiro, consistente na realização de diversos empréstimos em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento.
Contudo, a permanência das instituições financeiras privadas (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) na lide deve ser reavaliada.
Embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo da presente ação e autora tenha invocado o litisconsórcio passivo necessário ou facultativo unitário, sob o argumento de que todos os contratos decorrem do mesmo fato gerador, a fraude praticada pelo mesmo terceiro criminoso contra a autora, e que a defesa isolada poderia gerar decisões conflitantes, observa-se que a alegação da fraude praticada foi abrangente e paralela, não se limitando a atos ou transferências originadas da conta da CEF.
Nesse contexto, inexiste comunhão de interesses ou solidariedade de obrigações entre a Caixa Econômica Federal e as pessoas jurídicas de direito privado demandadas, o que afasta a competência da Justiça Federal em relação a elas.
Ademais, conforme a defesa de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, "a Autora é Requerida na ação de Busca e Apreensão que ainda está em andamento de nº 5000866-58.2025.8.13.0017, que versa sobre pedido referente à quitação do bem discutido nesta demanda." Consultando o sistema processual da plataforma JUS.BR (Portal do Poder Judiciário), verifiquei que a ação judicial de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5000866-58.2025.8.13.0017 foi distribuída em 28/02/2025, na Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Almenara/MG. Ou seja, antes do ajuizamento da presente ação em 21/03/2025.
Assim, mostra-se necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o julgamento dos pedidos formulados em desfavor dos réus privados, delimitando-se a controvérsia dos presentes autos quanto à responsabilização da Caixa Econômica Federal unicamente em relação aos atos e empréstimos impugnados que a envolverem.
Caberá à parte autora promover a responsabilização dos réus privados perante o juízo competente.
Revogação dos efeitos da tutela provisória em relação aos réus privados
Haja vista que a competência para o julgamento dos pedidos em relação aos réus privados não é da Justiça Federal, e que existe decisão liminar proferida no processo nº 5000866-58.2025.8.13.0017 em favor da instituição financeira, entendo que devem ser revogados os efeitos da tutela provisória em relação aos réus privados.
Caberá à parte autora requerer perante o juízo competente o que entender de direito em relação às instituições financeiras privadas.
Valor da causa
A autora alega um prejuízo decorrente de um empréstimo contratado em relação à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de indenização por danos morais é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Tendo em vista essa delimitação e com fundamento no poder-dever do juízo de adequar o valor da causa à extensão econômica da lide (art. 292, § 3º, do CPC), corrijo de ofício o valor da causa para R$ 70.000,00, quantia compatível com a repercussão patrimonial dos pedidos em face da Caixa Econômica Federal.
Competência do JEF
Os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal não superam o teto de sessenta salários mínimos do Juizado Especial Federal.
À vista disso, insta pontuar que, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que criou os juizados especiais federais, compete ao juizado especial cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Ademais, consoante o disposto no §3º, do mesmo art. 3º, da referida lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta.
No presente caso, tem-se que o valor da causa em face da Caixa Econômica Federal não ultrapassa o limite fixado pelo dispositivo legal mencionado e não se trata de matéria legalmente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01).
Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto:
a) Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC c/c art. 109, I, da Constituição Federal, em relação aos requeridos AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Banco Nubank), haja vista a incompetência absoluta deste juízo federal.
a.1) À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, promovendo a exclusão desses requeridos do sistema processual.
b) Torno sem efeito a liminar concedida na decisão de evento 9.1 em relação aos requeridos AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
c) Determino o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal, apenas quanto aos pedidos formulados em face dela.
d) Mantenho hígida a medida liminar concedida na decisão de evento 9.1 em relação à Caixa Econômica Federal.
e) Retifique-se o valor da causa para R$ 70.000,00.
d) Declino da competência para o Juizado Especial Federal de Teófilo Otoni/MG.
f) Tendo em vista que também atuo como juiz responsável pelo JEF de Teófilo Otoni, intime-se, desde já, a parte autora para juntada de novos documentos comprobatórios das fraudes bancárias praticadas por terceiro envolvendo o seu nome junto à Caixa Econômica Federal. Prazo 15 dias.
g) Após, vista à Caixa Econômica Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
h) Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
Juiz Federal