Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000215-07.2025.4.06.3810/MG
RECORRENTE: ROZINEIDE DA SILVA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DUARTE MOURA (OAB MG190598)
DESPACHO/DECISÃO
ROZINEIDE DA SILVA GONÇALVES interpôs recurso inominado (evento 28) em face da sentença (evento 22) em que o juízo de origem julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a decisão judicial se baseou em laudo pericial tecnicamente falho, uma vez que o profissional nomeado, especialista em ortopedia, não detinha a competência necessária para avaliar seu quadro clínico complexo, protagonizado pela fibromialgia (CID M79.7), condição de natureza reumatológica e neurofuncional. Sustenta que o pedido de nomeação de perito especialista em reumatologia ou neurologia, formulado desde a petição inicial e reiterado no evento 8, foi ignorado, resultando em uma avaliação superficial que não considerou os critérios diagnósticos internacionalmente reconhecidos para a fibromialgia, como o Índice de Dor Generalizada (WPI) e a Escala de Severidade dos Sintomas (SSS). Afirma que a sentença, ao acolher a conclusão pericial sem analisar a impugnação apresentada no evento 20, incorreu em cerceamento do direito de produzir prova e violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. Por fim, invoca a legislação estadual (Lei nº 24.508/2023) e a tendência legislativa federal que reconhecem a fibromialgia como condição equiparada à deficiência para fins de direitos sociais, argumentando que a análise judicial desconsiderou a gravidade e o impacto funcional da doença. Assim, pede a anulação da sentença para realização de nova perícia com profissional especialista, ou a sua reforma para julgar procedente o pedido, com a concessão do benefício por incapacidade desde a data de entrada do requerimento (DER).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente, marceneira, de 45 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho.
Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
"Verifica-se do laudo pericial que não há incapacidade a ensejar o acolhimento do pedido inicial e que a patologia indicada não torna a parte autora incapaz para as atividades laborativas ou mesmo deficiente.
Ora, para a concessão do benefício não basta a existência de doenças, sendo necessário que tais enfermidades efetivamente provoquem a incapacidade laborativa, o que não foi constatado no caso.
Como explica a ciência médica, não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda. Por isso, não há contradição no fato da conclusão médica eventualmente atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Registre-se que as conclusões do perito foram embasadas nos documentos médicos trazidos pela parte, bem como no exame clínico realizado durante a perícia, sendo que não há informações que tragam dúvidas ou obscuridades acerca da confiabilidade do exame pericial produzido nestes autos.
De outro lado, o laudo é claro e suficiente, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, inclusive pelo fato de o laudo médico pericial ter conclusão no mesmo sentido do laudo pericial realizado no âmbito administrativo, o qual goza de presunção de veracidade".
O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise, daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite la realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71).
No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do expert. O trabalho do perito observou o método próprio de investigação dos fatos neste tipo de lide, cumpriu procedimentos e seguiu critérios capazes de emprestar confiabilidade a seu resultado.
Não se nega que em demandas dessa natureza possa a parte recorrente ter razão em algum ponto. Tem-se consciência de que, às vezes, “aquilo que está provado pode ser falso; e o que não foi provado pode ser verdadeiro”, pois, ante as limitações humanas, nem sempre é possível descortinar, com precisão, a “verdade verdadeira” confinada nos fatos que estão na base da disputa (KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14 e 15). Porém, o que se buscou com a prova pericial foi exatamente a prevenção do erro, o “juízo mais próximo da verdade” (KNIJNIK, op. cit., p. 14 e 15). E, no que toca ao ponto central do conflito de interesses, a prova produzida nos autos é confiável, estando calcada no conhecimento técnico, na isenção e na imparcialidade de quem detém o conhecimento acumulado e a experiência nessa área do saber.
O perito oficial foi categórico quanto à inexistência de incapacidade laborativa:
"Atualmente não há incapacidade para o trabalho habitual da autora.
Apesar das queixas referidas pela autora, não se observa no exame clínico atual ou na análise dos exames complementares de imagem apresentados, sinais objetivos de patologia ortopédica específica que caracterize incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não há edema, atrofia muscular ou limitação relevante da amplitude de movimentos das articulações. A força muscular está preservada. Não há alteração relevante do padrão da marcha ou da postura. Não se observa deformidades na coluna vertebral.
A autora é jovem, possui boa condição muscular, boa compleição física e apresenta queixas inespecíficas de dor crônica “no corpo todo” que atualmente não caracterizam ou justificam a incapacidade alegada para o trabalho.
As razões pelas quais se concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho foram observadas durante a realização do exame físico e análise dos exames complementares de imagem. A autora não apresenta alterações patológicas incapacitantes no exame físico e os exames complementares de imagem apresentados demonstram apenas alterações degenerativas leves que não justificam a incapacidade alegada para o exercício da ocupação habitual.
As queixas e limitações alegadas pelo autor são totalmente incompatíveis com os achados dos exames complementares de imagem.
Dor é sintoma subjetivo que não pode ser mensurado, graduado ou comprovado em exames complementares de imagem. A totalidade dos autores que se submete a perícias médicas judiciais relata algum tipo de dor. A simples alegação da presença de sintomas álgicos não é razão suficiente para justificar a presença de deficiência física e incapacidade para o trabalho." (evento 17)
Noto, portanto, que há uma doença, mas não existe, segundo o perito, a incapacidade laboral alegada, devendo a sentença ser confirmada. O laudo oficial, a meu ver, mostra-se idôneo e seguro, não se podendo dizer que desprezou o universo social e história de vida do segurado.
Na minha visão, não é o caso de atribuir mais peso aos documentos médicos particulares. A força probante do laudo pericial oficial decorre exatamente da autoridade teórica ou epistêmica do perito no assunto, do seu conhecimento técnico-científico, de sua atuação neutra e independente para auxiliar no esclarecimento dos fatos objeto da investigação. Isso não significa que o julgador não possa aceitar as observações do médico assistente ou que esteja sempre vinculado, a partir de uma deferência acrítica, às conclusões do perito que designou, podendo decidir de modo diverso (art. 479, do CPC), mas não deve desprezar o resultado do laudo oficial se não dispuser de elementos técnicos e realmente convincentes em sentido contrário (REICHELT, Luis Alberto. A Prova no Direito Processual Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 277-278), o que não constato na hipótese.
Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
Ainda, foi cumprida a diretriz estabelecida na tese do Tema n. 36 da TNU (“Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral”).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.