Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000215-07.2025.4.06.3810/MG
RECORRENTE: ROZINEIDE DA SILVA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DUARTE MOURA (OAB MG190598)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, em face de decisão monocrática (evento 39) que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Ocorre que o artigo 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos JEFs, prevê que em face de decisão monocrática caberá agravo interno para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso.
No caso em tela, a recorrente manejou o pedido de uniformização em face de decisão monocrática, sem o prévio exaurimento dos recursos cabíveis na instância ordinária. Logo, seu inconformismo não merece guarida, por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido se posiciona a TNU, conforme ementa abaixo reproduzida:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe Pedido de Uniformização de Lei Federal em face de decisão monocrática prolatada por Juiz de Turma Recursal, uma vez que o artigo 14 da Lei n.º 10.259/01 estabelece que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal somente pode ser manejado em face de decisão proferida por Turmas Recursais na interpretação da Lei federal. 2. Deve a parte recorrente, portanto, necessariamente provocar a Turma de origem através do recurso previsto no §1º do art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, de forma a possibilitar o manejo do incidente. 3. Pedido de Uniformização de que não se conhece.” (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, Pedilefs 2006.38.00.747922-0 e 2007.38.00.710226-2, Relatora Juíza Simone dos Santos Lemos Fernandes, julgados em 17 de março de 2011).
Ademais, a autora aponta divergência entre a decisão proferida e paradigmas do TRF-1 (AC 00032392120124013300), do TRF-3 (ApCiv 50012157120234036119), e do TRF-4 (AC 50046875820204049999). Não faz juntada de cópias das mencionadas decisões, também não faz o devido cotejo analítico entre as teses que pretende confrontar.
Dispõem os artigos 14, §2º da lei 10.259/01 e 12, §1º, a, da Resolução n. 586/2019 que o recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e a decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal. Assim, é inservível, para fins de demonstração da divergência apontada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal. Neste sentido:
“VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)”Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, I, da Resolução 586/2019, do Conselho de Justiça Federal (RITNU).
Outrossim, depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Por fim, a pretensão de alterar as conclusões do julgado implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização interposto, com fundamento no art. 14, I, e V, a, b, c e d da Resolução 586/2019, do Conselho de Justiça Federal (RITNU).
Intime a parte autora.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.